Dividendos passam a pagar Imposto de Renda a partir de 2026

Marcos Vinicius Martins do Nascimento*
A publicação da Lei nº 15.270/2025, no final de 2025, marca um ponto de inflexão na política fiscal brasileira, encerrando um ciclo de quase três décadas de isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, modelo que vigorava desde 1996.
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A nova legislação, focada na tributação de altas rendas, introduz um regime que busca maior progressividade, mas que, em sua implementação, já acende um alerta de insegurança jurídica e inaugura uma nova e intensa frente de disputas no contencioso tributário nacional.
O cerne da mudança reside em dois pontos principais: a reintrodução da tributação de dividendos e a criação de uma tributação mínima anual para contribuintes de alta renda.
A partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, que superem o montante de R$ 50.000 em um único mês, passam a ser submetidos à retenção na fonte (IRRF) à alíquota de 10%. Essa retenção, contudo, não se configura como tributação exclusiva, mas sim como uma antecipação do imposto devido no ajuste anual, sem possibilidade de deduções na base de cálculo.
Paralelamente, a lei estabelece uma tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos totais (incluindo tributáveis, isentos e sujeitos à alíquota zero) superiores a R$ 600.000 no ano-calendário.
Para esse grupo, a alíquota de IRRF pode chegar a 10% sobre a base de cálculo da tributação mínima, que engloba a maioria dos rendimentos, inclusive os dividendos, com poucas exceções, como rendimentos de poupança e alguns títulos de crédito imobiliário e do agronegócio.
Um dos pontos mais críticos da Lei nº 15.270/2025 diz respeito à isenção para os lucros apurados até o ano-calendário de 2025. Para que esses lucros não fossem alcançados pela nova tributação, a lei original exigia que a distribuição fosse aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Essa exigência gerou um imediato conflito com a legislação societária brasileira. Tanto a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) quanto o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) preveem que a deliberação sobre o balanço e a destinação dos resultados ocorra nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, ou seja, até 30 de abril de 2026 para o exercício de 2025.
Diante da enxurrada de questionamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7912, 7914 e 7917). Em decisão liminar, o Ministro Nunes Marques reconheceu o risco de insegurança jurídica e a dificuldade de cumprimento do prazo, prorrogando-o para 31 de janeiro de 2026. A decisão, que será submetida a referendo do Plenário do STF em sessão virtual marcada para fevereiro de 2026, deu um fôlego extra, mas não resolveu a questão de fundo sobre a legalidade da antecipação do prazo societário.
A elaboração da ata de distribuição de lucros se tornou, portanto, um ato de extrema urgência e relevância. Para garantir a isenção dos lucros de 2025, as empresas precisaram formalizar a aprovação dessa distribuição dentro do novo prazo estendido pelo STF. A ausência dessa formalização pode levar à retenção de 10% sobre esses valores quando distribuídos em 2026, mesmo que se refiram a resultados de períodos anteriores à vigência da nova lei.
Para ilustrar o impacto prático da nova regra, consideremos o caso de um sócio administrador que receba R$ 100.000 em lucros e dividendos de sua empresa em um único mês. No cenário anterior a 2026, o valor líquido recebido era integralmente R$ 100.000, dada a isenção. A partir de 2026, com a nova regra, a empresa deverá reter 10% na fonte, o que corresponde a R$ 10.000. Assim, o sócio receberá, de imediato, apenas R$ 90.000.
A mudança impacta diretamente no fluxo de caixa do beneficiário. O valor de R$ 10.000 retido não é um custo final, mas sim um crédito que será utilizado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano seguinte. Se o contribuinte estiver na faixa de alta renda (acima de R$ 600 mil anuais), a retenção servirá para abater o imposto devido pela tributação mínima. Caso contrário, o valor retido poderá ser restituído.
A reintrodução da tributação de dividendos, embora justificada pelo discurso de maior justiça fiscal e alinhamento a práticas internacionais, tende a inaugurar um período de intensa judicialização.
Além do debate sobre a irretroatividade tributária e o conflito de prazos societários, a aplicação da lei às empresas optantes pelo Simples Nacional é outro ponto de grande controvérsia.
A Constituição Federal reserva à lei complementar a disciplina desse regime, que atualmente garante a isenção de dividendos. A tentativa de criar uma nova incidência por meio de lei ordinária (Lei nº 15.270/2025) pode ser questionada por violação à reserva de lei complementar e à própria lógica de simplificação do Simples. Embora o Ministro Nunes Marques tenha negado liminarmente o pedido da OAB para excluir o Simples Nacional das novas regras, a discussão de mérito permanece aberta.
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Em suma, a Lei nº 15.270/2025 representa um avanço na busca por um sistema tributário mais progressivo, mas sua redação e prazos geraram uma tensão desnecessária com o ordenamento societário e constitucional. O STF, ao prorrogar o prazo para a aprovação das atas de lucros de 2025, agiu para mitigar a insegurança jurídica imediata. Contudo, o julgamento de mérito das ADIs e as futuras decisões sobre a constitucionalidade da tributação de dividendos no Simples Nacional definirão o verdadeiro alcance e a estabilidade desse novo panorama fiscal para as altas rendas no Brasil.
*Marcos Vinicius Martins do Nascimento é advogado e sócio na Tahech Advogados.