Justiça mantém auxílio-acidente a trabalhador com amputação parcial de dedo

Da redação de LexLegal
A Justiça confirmou o direito de um trabalhador ao recebimento de auxílio-acidente após a amputação parcial da ponta do dedo indicador da mão esquerda, ao negar recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reafirma que o benefício é devido mesmo quando a redução da capacidade funcional é considerada mínima.
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O colegiado manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cambuquira, no Sul de Minas, que determinou o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em maio de 2017. Por ter natureza indenizatória, o benefício corresponde a 50% do salário de contribuição que serviu de base para o auxílio-doença anteriormente concedido ao segurado.
No processo, o trabalhador sustentou que sofreu uma sequela permanente em decorrência de acidente de trabalho, caracterizada pela amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo. Argumentou que a legislação e a jurisprudência reconhecem o direito ao auxílio-acidente sempre que houver redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual.
O INSS, por sua vez, alegou que o laudo pericial apontou uma redução funcional discreta, inferior a 5%, percentual que, segundo a autarquia, não caracterizaria prejuízo efetivo à capacidade laboral. Também questionou a fundamentação técnica da decisão de primeira instância, defendendo que a lesão não justificaria a concessão do benefício.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, afasta a exigência de um percentual mínimo de limitação funcional para a concessão do auxílio-acidente. Segundo esse posicionamento, o grau da lesão não é elemento impeditivo para o reconhecimento do direito ao benefício.
O magistrado ressaltou que a amputação parcial configura perda anatômica definitiva e irreversível, independentemente de ser classificada como leve ou discreta do ponto de vista pericial. Para o relator, mesmo lesões consideradas pequenas exigem maior esforço físico do trabalhador e implicam redução da eficiência funcional no exercício da atividade profissional.
A decisão também reforça que o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo de renda, mas indenizatório, sendo devido justamente para compensar a diminuição permanente da capacidade de trabalho. Assim, não é necessário demonstrar incapacidade total ou significativa, bastando a comprovação de sequela definitiva que impacte o desempenho laboral.
Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam integralmente o voto do relator. Com isso, foi mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício ao segurado desde 27 de maio de 2017, data posterior ao encerramento do auxílio-doença.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.337939-0/001 e reforça uma linha de entendimento que tem sido adotada de forma consistente pelos tribunais superiores: a de que o auxílio-acidente é um direito do trabalhador sempre que houver perda anatômica ou funcional permanente, independentemente do grau de redução apontado em laudos técnicos.
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A decisão tem impacto direto sobre a interpretação administrativa do INSS, que frequentemente nega o benefício em situações de lesões consideradas leves. Ao confirmar a sentença, o TJMG consolida a ideia de que a análise deve se concentrar na existência da sequela e em seu caráter definitivo, e não em percentuais rígidos de limitação funcional.