Tribunal condena clínica por erro em procedimento estético no rosto

Tribunal condena clínica por erro em procedimento estético no rosto
Aplicação de produto diferente do contratado gerou cirurgia e indenização.Consumidora deve receber indenização após procedimento estético resultar em inflamações e cirurgia corretiva/Freepik
Publicado em 17/01/2026 às 14:00

Da redação de LexLegal

Uma clínica de estética e uma esteticista foram condenadas a indenizar uma consumidora após a aplicação equivocada de substância em procedimento de rejuvenescimento facial. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a responsabilidade das rés pelos danos causados e fixou indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Leia também: STF barra emendas para ONGs ligadas a familiares de parlamentares

Segundo o processo, a cliente havia contratado a aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados, técnica usada para promover sustentação e firmeza da pele do rosto. Em vez do efeito prometido, ela passou a apresentar inflamações subcutâneas e manchas, o que indicava uma reação adversa grave ao procedimento realizado.

Após exames médicos, foi constatado que, no lugar do material contratado, havia sido injetado polimetilmetacrilato (PMMA), substância de uso controverso em estética e que pode provocar reações severas no organismo. O corpo da paciente rejeitou o produto, o que tornou necessária uma cirurgia para retirada do material, ao custo de R$ 21 mil.

A consumidora recorreu à Justiça alegando que sofreu prejuízos financeiros, danos psicológicos e comprometimento de sua aparência, já que o procedimento, além de falhar em seu objetivo estético, gerou sequelas físicas e a obrigou a passar por intervenção cirúrgica corretiva.

Em sua defesa, a clínica sustentou que a cliente teria agido de má-fé ao apresentar fotos tiradas após a redução natural dos efeitos temporários dos fios de PDO. Também negou que tivesse utilizado PMMA, argumentando que a esteticista não possuía autorização para empregar esse tipo de substância.

Em primeira instância, a clínica e a esteticista foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram da decisão, o que levou o caso ao TJMG.

O relator do processo, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, reformou parcialmente a sentença apenas para ajustar o valor da indenização por danos materiais. O montante foi fixado em R$ 23,1 mil, considerando R$ 2,1 mil gastos no primeiro procedimento e R$ 21 mil despendidos na cirurgia de retirada do PMMA.

Na fundamentação do voto, o magistrado destacou que “a parte ré apelante somente teria eximida a sua responsabilidade se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva da consumidora”. Como nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada, a obrigação de indenizar foi mantida.

O relator também explicou que procedimentos com finalidade estética impõem ao profissional uma obrigação de resultado. Isso significa que não basta a simples execução técnica do serviço: é necessário que haja uma melhora visual concreta, compatível com aquilo que foi prometido ao consumidor. Caso contrário, há descumprimento contratual.

De acordo com a decisão, as provas dos autos mostraram a “presença de dois tipos de material preenchedor: ácido hialurônico e polimetilmetacrilato – PMMA”. Assim, além de não alcançar o resultado estético esperado, o procedimento utilizou substância diferente da contratada, o que reforçou a falha na prestação do serviço.

Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil. O tribunal considerou que, além da frustração com o resultado visual, a consumidora precisou se submeter a cirurgia, enfrentou riscos médicos e sofreu abalo psicológico relevante em razão das sequelas e do impacto na autoestima.

Veja também: Peritos federais alertam STF sobre riscos técnicos em envio de provas do caso Banco Master à PGR

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator, formando decisão unânime na 11ª Câmara Cível. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.390850-3/001.

SÃO PAULO WEATHER