Estudante tem indenização negada por ofensa em grupo de rede social

Estudante tem indenização negada por ofensa em grupo de rede social
Câmara entendeu que houve dissabor pontual, sem violação à dignidade da estudante/Freepik
Publicado em 18/01/2026 às 7:00

Da redação de LexLegal

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Uberlândia que rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por uma estudante que alegava ter sido ofendida por uma colega em mensagens publicadas em um grupo de rede social.

Leia também: Acordo Global de Pandemias: por que o mundo não pode deixar esse tema esfriar

O caso envolveu a divulgação de textos em que a autora era chamada de estelionatária, acompanhados de imagens de um mandado judicial relativo a outro processo, em um grupo com cerca de 20 colegas de um curso técnico em Segurança do Trabalho. Para a estudante, a conduta teria tido a intenção deliberada de “manchar sua imagem perante a comunidade escolar”.

Além dos danos morais, a autora também pediu indenização por danos materiais, sustentando que a colega teria quebrado seu celular. A ré foi intimada para apresentar defesa no recurso, mas permaneceu inerte dentro do prazo legal.

Em primeira instância, o juízo já havia negado todos os pedidos ao entender que, “apesar de deselegantes e precipitadas”, as mensagens não configuraram “nenhuma agressão aos direitos imateriais e da personalidade da autora; nenhuma situação de agressão aos seus direitos da dignidade humana”, classificando o episódio como “pequeno, passageiro e aborrecimento superficial, decorrente de atrito, sem maiores consequências nem agravamentos”.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, reforçou que, a partir do conteúdo das mensagens, o que se verifica é “quando muito, a vivência de um dissabor, um constrangimento pontual, próprio de litígios judiciais que envolvem fatos penalmente relevantes”. Ele também afastou o pedido de indenização por danos materiais.

Veja também: Governo planeja 40 leilões de infraestrutura em 2026, com foco em portos e aeroportos

“Não há, contudo, qualquer traço de conduta dolosa voltada a humilhar, caluniar ou vilipendiar a autora perante o grupo, de modo a justificar a intervenção do Judiciário com fundamento na responsabilidade civil”, afirmou o magistrado em seu voto.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam o relator de forma integral. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.250762-9/001.

SÃO PAULO WEATHER