Justiça reduz indenização, mas mantém condenação de DJ por falhas em casamento

Justiça reduz indenização, mas mantém condenação de DJ por falhas em casamento
Troca sem aviso e descumprimento contratual geram dano moral, decide tribunal/Freepik
Publicado em 14/01/2026 às 16:30

Da redação de LexLegal

A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um DJ ao pagamento de indenização por danos morais a uma noiva que teve a prestação do serviço alterada sem aviso no dia do próprio casamento, mas reduziu o valor fixado em primeira instância. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve quebra de contrato e violação da expectativa legítima da consumidora, ainda que o montante da indenização devesse ser ajustado para R$ 5 mil.

Leia também: PF amplia investigação do Banco Master e bloqueia R$ 5,7 bilhões em nova fase da operação

O caso começou em janeiro de 2018, quando a noiva contratou o DJ para atuar na recepção de seu casamento, marcado para junho do mesmo ano, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O valor combinado foi de R$ 2,2 mil, dividido em duas parcelas iguais. O contrato previa que o próprio profissional estaria presente no evento, levando os equipamentos de som e providenciando uma iluminação especial, com globos espelhados e máquina de fumaça.

No entanto, no dia da festa, o serviço foi prestado por outro profissional, sem que a noiva tivesse sido previamente comunicada ou consultada. Apenas no dia seguinte ao evento o DJ informou que havia assumido outro compromisso na mesma data e, por isso, enviou uma terceira pessoa para substituí-lo.

Do ponto de vista jurídico, a discussão girou em torno do conceito de “obrigação personalíssima”. Esse tipo de obrigação ocorre quando o serviço contratado depende diretamente da pessoa escolhida, e não pode ser livremente substituído por outra, pois a identidade do profissional é parte essencial do contrato. Em eventos como casamentos, essa característica costuma ser decisiva, já que os noivos escolhem fornecedores específicos com base em confiança, estilo e expectativa de qualidade.

Ao se sentir frustrada com a troca inesperada, a noiva acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais. Para ela, a substituição sem consentimento descaracterizou completamente o que havia sido contratado e comprometeu a experiência de um momento único.

Em sua defesa, o DJ sustentou que o serviço foi efetivamente prestado, ainda que por outra pessoa, e que não houve qualquer prejuízo material. Alegou também que a festa teria terminado antes do horário previsto por iniciativa da própria contratante, o que afastaria a existência de dano. Segundo ele, não haveria motivo para indenização.

Na primeira instância, a Justiça deu razão à consumidora e fixou a indenização em R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu, pedindo a redução do valor e o afastamento da condenação.

O relator do caso no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, manteve o entendimento de que houve falha na prestação do serviço, mas considerou excessivo o montante estabelecido inicialmente. Ao analisar a situação, destacou que é “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, já que a noiva criou uma expectativa legítima ao contratar um profissional específico, que acabou sendo substituído no momento do evento.

Para o magistrado, o episódio ultrapassou a esfera de um simples descumprimento contratual. Não se tratou apenas de atraso, falha técnica ou detalhe secundário, mas de uma quebra direta do acordo firmado, atingindo um aspecto sensível da experiência do casamento. Por isso, o dano moral ficou caracterizado, ainda que o valor devesse ser moderado.

O relator ressaltou que frustrações ligadas a eventos pessoais de grande importância, como casamentos, possuem repercussão emocional relevante. Assim, mesmo sem dano financeiro direto, a violação da confiança e da expectativa criada pelo contrato gera direito à indenização.

A indenização foi então reduzida para R$ 5 mil, valor que a Câmara considerou mais proporcional às circunstâncias do caso. Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.

Com isso, ficou consolidado o entendimento de que a substituição unilateral de um profissional contratado para um evento dessa natureza, sem aviso prévio ou concordância da parte contratante, configura falha na prestação do serviço e pode gerar responsabilidade civil por dano moral.

A decisão já transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso. Na prática, o DJ está definitivamente obrigado a pagar a indenização estabelecida.

O caso reforça uma interpretação importante do direito do consumidor: em contratos de prestação de serviços que envolvem confiança pessoal e expectativa individualizada, a identidade do prestador importa tanto quanto o serviço em si. A substituição não autorizada, mesmo que o evento ocorra, pode caracterizar violação contratual relevante.

Veja também: Governo sanciona lei que organiza o IBS e inaugura a fase digital da reforma tributária

Além de servir como alerta para profissionais que atuam em eventos, a decisão também orienta consumidores a formalizarem com clareza as condições contratuais, inclusive quanto à impossibilidade de substituição sem consentimento, reduzindo disputas futuras e fortalecendo a segurança jurídica nas relações de consumo.


SÃO PAULO WEATHER