TST decide que trabalhador acidentado não perde estabilidade ao recusar transferência para outro estado

TST decide que trabalhador acidentado não perde estabilidade ao recusar transferência para outro estado
Recusa a transferência não afasta direito de secretária à estabilidade por acidente/Freepik
Publicado em 13/01/2026 às 14:30

Da redação de LexLegal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma companhia hidrelétrica ao pagamento de indenização a uma secretária dispensada durante o período de estabilidade acidentária, após ela se recusar a ser transferida do Rio de Janeiro para o município de Alta Floresta, no Mato Grosso. Para o colegiado, a recusa não configura renúncia à garantia de emprego assegurada pela legislação trabalhista.

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O caso envolve a chamada estabilidade acidentária, que é a proteção legal concedida ao trabalhador que se afasta por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Pela Lei nº 8.213/1991, o empregado tem direito a permanecer no emprego por, no mínimo, 12 meses após receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesse período, a empresa não pode demitir sem justa causa.

Segundo o processo, a secretária sofreu um acidente em maio de 2014, quando se deslocava para o trabalho, fraturando os ossos de uma das mãos. Em razão disso, precisou se afastar e passou a receber benefício previdenciário. Após a alta médica, em agosto daquele ano, foi informada de que a filial do Rio de Janeiro seria encerrada e que todos os empregados seriam transferidos para Alta Floresta (MT).

No mesmo dia em que recebeu a comunicação, ela procurou a diretoria para informar que não poderia aceitar a transferência, pois ainda estava em tratamento médico. Dias depois, acabou sendo dispensada sem justa causa. A trabalhadora então ajuizou ação afirmando que a demissão violou sua estabilidade provisória, pois ainda estava dentro do período de 12 meses garantido após a alta do INSS.

A empresa, em sua defesa, alegou que a recusa à transferência representaria uma renúncia ao direito de estabilidade. Sustentou ainda que, diante da extinção do estabelecimento onde a empregada trabalhava, seria legítima a determinação de mudança de localidade, conforme permite a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em primeira instância, e depois no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade. A hidrelétrica recorreu então ao TST, insistindo na tese de que a trabalhadora teria aberto mão da garantia ao se recusar a mudar de cidade.

No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do relator, ministro Evandro Valadão. Ele afirmou que a garantia provisória de emprego é devida mesmo quando há extinção do estabelecimento onde o empregado trabalhava. Para o ministro, a recusa à transferência não pode ser interpretada como renúncia ao direito.

Segundo Valadão, a mudança do Rio de Janeiro para uma cidade distante como Alta Floresta, no interior do Mato Grosso, poderia comprometer a recuperação plena da trabalhadora, ao afastá-la do suporte familiar e social necessário naquele momento de vulnerabilidade física e emocional.

O ministro observou que, embora a CLT permita a transferência de localidade em determinadas situações, o empregado não é obrigado a aceitá-la para preservar a estabilidade decorrente de acidente de trabalho. Para ele, a proteção existe justamente para resguardar o trabalhador em um período sensível, no qual alterações bruscas de vida podem gerar prejuízos pessoais, familiares e à própria saúde.

O entendimento da Turma foi no sentido de que a estabilidade acidentária não pode ser esvaziada por exigências que, na prática, tornem impossível sua fruição. Assim, condicionar a manutenção do emprego a uma transferência para outro estado significaria enfraquecer a própria finalidade da norma protetiva.

Com isso, a Sétima Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao período em que a empregada deveria ter permanecido no emprego em razão da estabilidade.

O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos. Agora, a ação segue para a fase de execução, em que será apurado e cobrado o valor devido à trabalhadora.

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O caso reforça a interpretação de que a estabilidade acidentária é uma garantia efetiva de proteção ao trabalhador, voltada à sua recuperação física, emocional e social. Mais do que um direito formal, trata-se de um instrumento para evitar que a pessoa, ainda fragilizada por um acidente de trabalho, seja submetida a mudanças que possam agravar sua condição ou comprometer sua reinserção profissional.

Processo: RR-10118-04.2015.5.01.0019

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