Tribunal afasta indenização de clínica por erro de dentista autônoma em extração dentária

Da redação de LexLegal
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que negou indenização a uma cliente que teve um dente extraído de forma equivocada em uma clínica odontológica de Uberlândia. O colegiado confirmou a decisão da 5ª Vara Cível da comarca, que afastou a responsabilidade do consultório pelo erro técnico cometido durante o procedimento.
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A paciente afirmou que buscou atendimento para a retirada de quatro dentes sisos, mas que a profissional responsável acabou extraindo um dente molar permanente, diferente do planejado. Diante disso, pediu indenização por danos morais, materiais e o custeio de um implante dentário para reparar o prejuízo causado.
Na primeira instância, o juízo reconheceu que houve falha técnica na extração do dente, mas concluiu que a clínica não poderia ser responsabilizada. Isso porque a dentista que realizou o procedimento atuava de forma autônoma, sem vínculo empregatício, subordinação ou relação permanente com o consultório. Assim, a responsabilidade civil pelo erro seria exclusivamente da profissional.
Inconformada, a paciente recorreu ao TJMG, sustentando que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e que a clínica responderia de forma objetiva e solidária por qualquer ato praticado em suas dependências, independentemente de vínculo formal com o profissional.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve o entendimento da sentença. Ele destacou que clínicas e hospitais respondem objetivamente apenas pelos defeitos relacionados à estrutura e à organização do serviço, como equipamentos, instalações e suporte oferecido aos pacientes. Já os atos técnicos realizados por profissionais autônomos geram responsabilidade pessoal de quem executa o procedimento.
Segundo o magistrado, as provas do processo demonstraram que a dentista atuou apenas naquele dia específico, sem qualquer vínculo contratual permanente com a clínica. Além disso, não houve indícios de falha estrutural, organizacional ou de suporte do estabelecimento que justificassem a responsabilização do consultório.
O relator ressaltou ainda que, embora o erro na extração do dente fosse incontroverso, isso, por si só, não autorizava a imputação de responsabilidade automática à clínica, já que o serviço técnico foi prestado por profissional independente.
O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam integralmente o voto do relator, formando decisão unânime da 20ª Câmara Cível.
Do ponto de vista jurídico, o acórdão reforça a distinção entre a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos de saúde por falhas estruturais e a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais por atos técnicos. Na prática, isso significa que clínicas e hospitais não respondem automaticamente por todos os erros cometidos em seu interior, especialmente quando o atendimento é prestado por profissionais autônomos, sem subordinação direta.
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O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.377030-9/001 e consolida entendimento já adotado em outros julgamentos sobre a necessidade de comprovação de vínculo ou de falha estrutural para que haja responsabilização do estabelecimento.