STF rejeita Marco Temporal e consolida inconstitucionalidade para demarcação de terras
Supremo Tribunal Federal invalida tese que limitava direitos indígenas à posse em 1988; Detalhes da indenização a produtores ainda estão em aberto

Da redação de LexLegal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em Brasília reafirmar a inconstitucionalidade do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Com o resultado da votação, fica definitivamente invalidado o entendimento de que os povos indígenas teriam direito apenas às terras que estavam sob sua posse em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estivessem em disputa judicial naquela época.
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Apesar da decisão central, o julgamento virtual, que deve ser finalizado às 23h59 de hoje, não alcançou consenso em relação a todos os pontos apresentados pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Permanecem indefinidas questões acessórias, como as regras para indenizações destinadas a produtores rurais que ocupam propriedades posteriormente reconhecidas como terras indígenas. Os detalhes completos da decisão serão oficialmente divulgados após o encerramento da sessão virtual.
Esta é a segunda vez em dois anos que o STF se posiciona sobre o tema, reiterando o entendimento de que o marco temporal é inconstitucional.
Em 2023, o Congresso Nacional havia validado a regra do marco temporal por meio da Lei 14.701/2023. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva chegou a vetar parte dessa lei, mas os parlamentares derrubaram o veto presidencial.
Após a derrubada do veto, partidos como PL, PP e Republicanos protocolaram novas ações no Supremo, buscando manter a validade da lei que reconheceu a tese do marco temporal. Por outro lado, entidades representantes dos indígenas e partidos governistas também recorreram ao STF para contestar mais uma vez a constitucionalidade da tese.
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Em um movimento paralelo ao julgamento na Suprema Corte, o Senado Federal aprovou, na semana passada, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/23, que visa inserir a tese do marco temporal diretamente na Carta Magna. A decisão do STF desta quinta-feira, no entanto, prevalece sobre a legislação infraconstitucional.