Entrada da Keeta no Brasil reacende debate sobre concorrência e direitos trabalhistas

Entrada da Keeta no Brasil reacende debate sobre concorrência e direitos trabalhistas
O mercado de delivery no Brasil cresceu de forma acelerada na última década, impulsionado pela digitalização do consumo e pela expansão de modelos de negócio baseados em plataformas/99Food/Keeta/Divulgação
Publicado em 16/12/2025 às 11:30

Da redação de LexLegal

A chegada da Keeta ao Brasil, maior plataforma de delivery de comida do mundo, reposiciona o mercado de entregas em um momento de forte tensão concorrencial. Em um setor já dominado por iFood, 99 e Rappi, a entrada da empresa chinesa amplia a disputa comercial e traz de volta ao centro do debate jurídico temas como concorrência desleal, uso de dados, fiscalização do Estado e, sobretudo, as condições de trabalho dos entregadores que atuam como autônomos ou pessoas jurídicas.

Leia também: RJ libera spray de pimenta para mulheres e nova lei abre debate jurídico sobre autodefesa

O mercado de delivery no Brasil cresceu de forma acelerada na última década, impulsionado pela digitalização do consumo e pela expansão de modelos de negócio baseados em plataformas. Segundo levantamento da Statista Market Insights, uma plataforma internacional de dados e análises de dados, o mercado mundial de delivery deve alcançar US$ 1,40 trilhão até o fim de 2025, com projeção de chegar a US$ 1,89 trilhão em 2029, o que representa uma taxa média de crescimento anual de 7,83% no período.

Embora China e Estados Unidos sigam como os maiores mercados, o Brasil também aparece com trajetória de expansão: as receitas do setor no país devem atingir US$ 21,18 bilhões em 2025 e US$ 27,81 bilhões em 2029, com crescimento médio anual estimado em 7,04%, indicando a relevância econômica do segmento e o impacto direto das plataformas digitais sobre o mercado de trabalho e a concorrência.

Esse crescimento, no entanto, ocorreu em um ritmo muito mais rápido do que a construção de um marco regulatório capaz de dar respostas consistentes às transformações no mundo do trabalho e à reorganização da concorrência empresarial. É nesse contexto que a entrada de uma nova plataforma global precisa ser analisada sob a ótica do Direito Empresarial, do Direito do Trabalho e da própria Constituição, de acordo com os especialistas ouvidos por LexLegal.

Concorrência em ambiente concentrado

Para o consultor trabalhista Guilherme Wünsch, professor da Unisinos e da UFRGS, a chegada da Keeta aprofunda um cenário já caracterizado por forte tensão concorrencial e revela fragilidades institucionais do Estado diante de um setor que se desenvolveu tecnologicamente mais rápido do que a capacidade regulatória. Segundo ele, plataformas digitais operam a partir da combinação de capital transnacional, inovação acelerada e organização algorítmica do trabalho, o que exige respostas estatais que vão além da fiscalização tradicional.

Wünsch destaca que o mercado brasileiro de delivery é altamente concentrado e sustentado por um modelo que separa controle produtivo e assunção de riscos. “Embora a gestão da atividade seja centralizada e rigidamente comandada por sistemas digitais, os custos econômicos, operacionais e sociais recaem majoritariamente sobre os entregadores, o que revela que a ampliação da concorrência não constitui, por si só, um valor absoluto”, diz o advogado.

Nesse contexto, a simples ampliação da concorrência não garante, por si só, resultados socialmente positivos. Para o jurista, a livre iniciativa só é legítima quando compatível com os limites constitucionais que vinculam a concorrência à valorização do trabalho humano e à dignidade da pessoa.

Do ponto de vista concorrencial, a atuação de uma nova plataforma estrangeira deve ser examinada à luz do modelo constitucional de economia de mercado. A Constituição não trata a livre concorrência como um valor isolado, mas como um princípio que deve conviver com a função social da empresa e com a proteção do trabalho.

A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o sistema antitruste brasileiro, busca coibir práticas que utilizem poder econômico, ainda que potencial ou temporário, para eliminar concorrentes por meios artificialmente desleais, como preços predatórios sustentados por grandes aportes financeiros ou mecanismos de exclusividade.

Dados, algoritmos e suspeitas de espionagem

No capitalismo de plataforma, a disputa concorrencial não se limita a preço ou qualidade do serviço. O controle da informação tornou-se ativo estratégico central. As denúncias e investigações envolvendo suposta espionagem econômica e uso indevido de dados, ainda que dependam de apuração conclusiva, expõem um traço estrutural desse modelo de negócios. A vantagem competitiva passa a decorrer da capacidade de processar grandes volumes de dados para orientar decisões automatizadas sobre visibilidade, oferta e remuneração.

Nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados ganha relevância que extrapola a proteção da privacidade individual. O uso de informações de geolocalização, desempenho e comportamento pode reforçar posições dominantes e gerar assimetrias concorrenciais. A ausência de transparência algorítmica dificulta a fiscalização e amplia o risco de práticas abusivas, tanto do ponto de vista concorrencial quanto trabalhista.

Trabalho por aplicativo e subordinação algorítmica

No campo trabalhista, a entrada da Keeta não altera o problema estrutural que marca o setor: a negação sistemática da condição de empregado aos entregadores. O discurso da autonomia e do empreendedorismo convive com formas sofisticadas de subordinação, exercidas por algoritmos e métricas pouco transparentes. Mesmo enquadrados formalmente como autônomos ou pessoas jurídicas, muitos entregadores permanecem economicamente dependentes das plataformas e submetidos a controles rígidos.

Marcos Lemos, sócio da área trabalhista do Benício Advogados, afirma que o principal ponto de atenção é verificar se a plataforma, ainda que utilize contratos de prestação de serviços, exercerá controle típico de empregador, por meio de metas, definição de rotas, bloqueios punitivos e precificação unilateral. Segundo ele, a Justiça do Trabalho tem adotado a compreensão de que a realidade da prestação de serviços prevalece sobre a forma contratual, o que abre espaço para o reconhecimento do vínculo quando presentes subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

Lemos observa que essa discussão se insere no conceito de subordinação algorítmica, no qual o controle do trabalho ocorre de forma indireta e tecnológica. A plataforma define preços, prioridades, distribuição de pedidos e critérios de avaliação, além de aplicar sanções automáticas. Mesmo sem ordens humanas diretas, esse modelo pode configurar subordinação jurídica, fundamento central para o reconhecimento do vínculo empregatício em diversas decisões judiciais.

Outras notícias: A explosão das “canetas emagrecedoras”: PF desmonta rede ilegal e reacende alerta sobre regulação

Incentivos iniciais e precarização futura

A experiência recente do mercado brasileiro mostra que novas plataformas costumam ingressar com estratégias agressivas de atração, oferecendo bônus e incentivos financeiros temporários. No curto prazo, isso pode gerar ganhos aparentes para entregadores e restaurantes. No médio e longo prazo, porém, esses incentivos tendem a ser reduzidos, enquanto se intensificam mecanismos de controle algorítmico, como ranqueamentos, bloqueios automáticos e metas implícitas.

“A concorrência pode gerar benefícios momentâneos, como incentivos mais atrativos, mas a experiência internacional mostra que disputas agressivas por mercado costumam reduzir a remuneração e ampliar o controle tecnológico sobre o trabalhador”, avalia Lemos.

Guilherme Wünsch chama atenção para o fato de que a proliferação de aplicativos tende a pulverizar vínculos e enfraquecer a organização coletiva dos trabalhadores, intensificando a concorrência entre os próprios entregadores. O resultado pode ser a compressão da renda média, o aumento da jornada real de trabalho e a ampliação dos riscos à saúde e à segurança, sobretudo em atividades que envolvem trânsito intenso e exposição permanente a condições climáticas adversas.

Fiscalização e papel das instituições

A fiscalização desse mercado envolve múltiplos órgãos, com competências complementares. O Ministério Público do Trabalho atua na investigação de denúncias, na propositura de ações civis públicas e na tentativa de coibir práticas que resultem em precarização sistêmica. A Auditoria-Fiscal do Trabalho fiscaliza condições de segurança, saúde e irregularidades trabalhistas. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica analisa práticas anticompetitivas que podem repercutir sobre o mercado e, de forma indireta, sobre as condições de trabalho.

Para Marcos Lemos, o CADE tem papel relevante ao investigar estratégias predatórias, preços artificialmente baixos e obtenção indevida de dados, práticas que podem pressionar a remuneração dos entregadores e agravar a precarização. Já o Ministério Público do Trabalho exerce função central ao analisar a intensidade do controle tecnológico e seus efeitos sobre a autonomia do trabalhador, reconhecendo que a subordinação pode ocorrer por meios digitais.

Constituição, livre iniciativa e limites

Sob a ótica constitucional, a análise da entrada de uma gigante estrangeira no mercado brasileiro não pode se apoiar na premissa simplificada de que maior concorrência empresarial resulta automaticamente em melhores condições de trabalho. A Constituição estabelece que a ordem econômica se funda simultaneamente na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano. A livre concorrência não legitima práticas que degradem sistematicamente direitos sociais mínimos.

A função social da empresa impõe limites ao exercício do poder econômico e exige que a atividade empresarial contribua para o desenvolvimento social. Em mercados marcados por desigualdades estruturais, como o de delivery, a competição entre plataformas frequentemente se traduz em maior pressão sobre os trabalhadores, compelidos a aceitar remunerações menores e jornadas mais extensas para permanecer ativos nos sistemas digitais.

A presença de capital estrangeiro, capaz de sustentar períodos prolongados de operação deficitária, pode intensificar estratégias de compressão de custos trabalhistas em ambientes regulatórios permissivos. Esse cenário desafia diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Veja também: Liquidação do Banco Master: o que muda para correntistas e investidores

A ampliação da disputa entre plataformas pode estimular inovação e reduzir preços ao consumidor, mas tende a aprofundar a precarização do trabalho se não for acompanhada de fiscalização efetiva, transparência algorítmica e avanço regulatório. O desafio do Estado brasileiro não é barrar ou incentivar a chegada de novas empresas, mas assegurar que a dinâmica concorrencial opere dentro de limites compatíveis com a dignidade do trabalhador, a função social da empresa e os objetivos constitucionais de desenvolvimento social.

SÃO PAULO WEATHER