A nova fronteira da fiscalização de criptoativos no Brasil: análise jurídica da IN RFB nº 2.291/2025

A nova fronteira da fiscalização de criptoativos no Brasil: análise jurídica da IN RFB nº 2.291/2025
Nova Instrução Normativa da Receita Federal moderniza fiscalização e amplia obrigações para provedores estrangeiros de criptoativos/Freepik
Publicado em 15/12/2025 às 13:30

Leonardo Roesler*

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, inaugurou um novo e sofisticado capítulo na fiscalização de criptoativos no país. Ao alinhar a legislação doméstica ao padrão internacional do Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), desenvolvido pela OCDE, o Fisco brasileiro não apenas moderniza seus instrumentos de controle, mas também redefine o perímetro de suas obrigações acessórias, estendendo-o a provedores de serviços estrangeiros.

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Analisamos as principais inovações da norma, sua compatibilidade com a ordem constitucional sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e projeta os próximos passos da administração tributária na fiscalização deste complexo mercado. A nova instrução normativa promove uma reestruturação profunda no dever de prestar informações sobre operações com criptoativos, anteriormente regido pela IN nº 1.888/2019.

A principal alteração é a instituição da Declaração de Criptoativos (DeCripto), um novo modelo de reporte que entrará em vigor em 1º de julho de 2026. O ponto de maior relevância jurídica, contudo, é a extensão da sujeição passiva da obrigação acessória às prestadoras de serviços de criptoativos (CASPs, na sigla em inglês) domiciliadas no exterior que prestem serviços no Brasil. A norma estabelece, com base na Lei nº 14.754/2023, um nexo de conexão jurisdicional para fins fiscais, considerando que
uma empresa estrangeira atua no Brasil se: utilizar domínio de internet “.br”; mantiver arranjos comerciais que permitam o recebimento de fundos de residentes no Brasil; ou realizar publicidade direcionada ao público brasileiro.

Adicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 2026, todas as prestadoras de serviços, nacionais ou estrangeiras, deverão implementar rigorosos procedimentos de diligência (due diligence), em conformidade com os padrões de Anti-Money Laundering (AML) e Know Your Customer (KYC) previstos no CARF, para identificação de seus clientes.

A ampliação do dever de reporte a entidades estrangeiras suscita, inevitavelmente, debates sobre sua constitucionalidade, especialmente no que tange aos limites da competência tributária e à proteção de dados. Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) oferece sólidos fundamentos para sustentar a validade da medida.

O STF tem reiteradamente afirmado que as obrigações tributárias acessórias constituem um instrumento legítimo e indispensável ao exercício da competência fiscalizatória do Estado. Tais deveres instrumentais, previstos no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, não se confundem com a obrigação principal (o pagamento do tributo em si), mas existem no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. A Corte entende que o poder de tributar seria inofensivo sem o poder correlato de fiscalizar, e este, por sua vez, depende do acesso a informações pertinentes.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF tem validado a imposição de deveres de informação a terceiros que participam da cadeia econômica, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade. Um precedente análogo e de grande importância foi o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, no qual a Corte considerou constitucional a Lei Complementar nº 105/2001, que autorizou o acesso da administração tributária a dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial.

Na ocasião, o STF ponderou que o sigilo bancário não é um direito absoluto e pode ser mitigado para proteger o interesse público maior da arrecadação e do combate à sonegação, que representa uma concorrência desleal e corrói o financiamento das políticas públicas.

O racional aplicado ao sigilo bancário pode ser transposto, com as devidas adaptações, para o dever de informação das exchanges de criptoativos. A obrigação imposta pela IN nº 2.291/2025 não representa uma quebra indiscriminada de sigilo, mas sim uma transferência de informações sigilosas de um ambiente privado (a exchange) para outro ambiente igualmente protegido por sigilo (a Receita Federal).

O objetivo é permitir que o Fisco exerça sua competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais pelos contribuintes residentes no Brasil, em total conformidade com o princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Recentemente, no julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral, o STF debateu os limites das multas por descumprimento de obrigações acessórias, reafirmando, implicitamente, a constitucionalidade de tais deveres, desde que as sanções aplicadas não tenham caráter confiscatório. A discussão da Corte não girou em torno da validade do dever de informar, mas sim da proporcionalidade da punição por sua inobservância, o que reforça a legitimidade do núcleo da obrigação.

A extraterritorialidade da norma, ao alcançar empresas sediadas no exterior, fundamenta-se no princípio da tributação em bases universais e na existência de um nexo econômico e factual com o território brasileiro. Ao direcionar seus serviços ao mercado nacional, a exchange estrangeira se insere na jurisdição econômica do Brasil, sujeitando-se às suas normas regulatórias, especialmente quando estas visam garantir a eficácia da tributação de residentes no país.

A publicação da IN nº 2.291/2025 é um claro indicativo da estratégia da Receita Federal para os próximos anos, que será marcada pela intensificação da fiscalização sobre o mercado de criptoativos. Os próximos passos esperados podem ser divididos em duas frentes: tecnológica e operacional.

Na frente tecnológica, a Receita Federal investirá pesadamente em tecnologia da informação para processar o imenso volume de dados que receberá. A partir de 2027, com o início da troca automática de informações via CARF, o Fisco terá acesso a dados de mais de 70 jurisdições. Isso permitirá a realização de cruzamentos de dados em larga escala, comparando as informações prestadas pelas exchanges (nacionais e estrangeiras) com as Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (DIRPF) e as escriturações de pessoas jurídicas.

A utilização de inteligência artificial e big data será crucial para identificar padrões de risco, inconsistências patrimoniais e indícios de omissão de rendimentos. Na frente operacional, a fiscalização se tornará mais assertiva e direcionada. Espera-se um aumento significativo no número de contribuintes intimados a prestar esclarecimentos e, eventualmente, autuados por irregularidades.

A criação de uma delegacia especializada no combate ao crime organizado no âmbito da Receita Federal, anunciada em setembro de 2025, sinaliza que haverá um foco especial em operações de lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas que se utilizam de criptoativos. A cooperação com a Polícia Federal, o Banco Central e a CVM será aprofundada, resultando em operações conjuntas mais frequentes e eficazes.

As principais frentes de fiscalização deverão incluir:

Ganhos de capital não declarados: verificação de lucros em operações de alienação de
criptoativos acima do limite de isenção mensal (atualmente R$ 35.000,00).

Variação patrimonial a descoberto: identificação de aquisições de bens e direitos incompatíveis com a renda declarada, utilizando-se de recursos provenientes de criptoativos não informados.

Operações em exchanges estrangeiras: foco nos contribuintes que operam em plataformas que ainda não aderiram ao reporte, utilizando os dados recebidos via CARF para identificar omissões.

Uso de DeFi e mixers: adoção de técnicas avançadas de análise on-chain para rastrear transações em ambientes descentralizados e que visam ofuscar a origem e o destino dos recursos.

A Instrução Normativa nº 2.291/2025 representa um divisor de águas na relação entre o Fisco e o mercado de criptoativos no Brasil. Ao adotar um padrão internacional de transparência e estender suas exigências a atores estrangeiros, a Receita Federal demonstra que a “era da informalidade” chegou ao fim. A medida, amparada pela jurisprudência do STF, fortalece a capacidade do Estado de garantir a isonomia tributária e combater ilícitos financeiros.

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Para os contribuintes e prestadores de serviços, o novo cenário exige uma postura de máxima conformidade e governança. A sofisticação dos mecanismos de controle demandará uma assessoria jurídica e contábil especializada, capaz de navegar pela complexidade das novas regras e garantir o cumprimento tempestivo e preciso das obrigações tributárias, principais e acessórias. A fronteira da fiscalização foi expandida, e a adaptação a esta nova realidade é imperativa.

*Leonardo Roesler, advogado tributarista e sócio do RCA Advogados. Mestre em Administração e Finanças pela Ohio University, com especializações em Direito Empresarial e Direito Tributário, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), em Administração pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e em Direito, com Dupla Titulação Internacional, pela Universidad de La Rioja, na Espanha.

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