STF veta candidaturas sem partido e reafirma exigência de filiação partidária

Corte fixa tese de repercussão geral e confirma que a Constituição exige vínculo partidário para disputar eleições

STF veta candidaturas sem partido e reafirma exigência de filiação partidária
STF confirma exigência de filiação partidária e fixa tese que veda candidaturas avulsas em todo o país/Fellipe Sampaio/ Supremo Tribunal Federal
Publicado em 01/12/2025 às 15:00

Da redação de LexLegal

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que candidaturas avulsas continuam proibidas no sistema eleitoral brasileiro. A definição foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de novembro e confirma que a filiação partidária é requisito constitucional para qualquer pessoa que pretenda concorrer a um cargo eletivo.

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A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário 1238853, julgado com repercussão geral reconhecida (Tema 914). Embora o caso concreto tenha perdido o objeto — por envolver as eleições municipais de 2016 — o STF manteve o exame de mérito para estabelecer tese aplicável a todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça Eleitoral.

A ação foi movida por dois cidadãos que tentaram disputar os cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro sem vínculo com partidos políticos. Eles alegavam violação aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, além de defenderem que o Pacto de São José da Costa Rica afastaria a exigência de filiação. As instâncias eleitorais rejeitaram os pedidos, e o recurso chegou ao Supremo.

No voto condutor, o relator Luís Roberto Barroso, já aposentado, reconheceu que vários países admitem candidaturas independentes, mas ressaltou que a Constituição de 1988 condicionou a elegibilidade à filiação partidária. O ministro lembrou que a jurisprudência da Corte consolidou a centralidade dos partidos políticos na estrutura do sistema representativo. Ele afirmou que o Congresso Nacional também reforçou esse modelo ao aprovar sucessivas leis eleitorais que buscam evitar fragmentação excessiva e promover estabilidade democrática.

O relator acrescentou que não há omissão legislativa que permita ao Supremo substituir o papel do Legislativo. Para ele, o debate sobre eventuais mudanças no modelo eleitoral deve ocorrer no Congresso, e não ser instituído por decisão judicial.

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Ao fim do julgamento, foi fixada a tese de repercussão geral: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”

SÃO PAULO WEATHER