TST confirma legalidade do monitoramento de contas de bancários por instituições financeiras

Da redação de LexLegal
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o monitoramento de contas correntes de funcionários bancários pelos próprios bancos empregadores não configura violação de privacidade nem quebra de sigilo bancário, desde que ocorra dentro dos limites legais.
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A decisão foi proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão máximo da Corte para uniformização da jurisprudência trabalhista, e reforça o entendimento de que a prática faz parte das obrigações legais de prevenção à lavagem de dinheiro impostas às instituições financeiras.
O caso envolveu uma empregada do Bradesco, em Floresta Azul (BA), que buscava indenização por danos morais alegando invasão de sua vida privada após o banco monitorar os movimentos de sua conta. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia condenado a instituição a pagar R$ 80 mil, mas a Segunda Turma do TSTreverteu a decisão, entendimento que foi confirmado pela SDI-1.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do processo, destacou que o monitoramento é uma exigência legal decorrente das normas de compliance e de combate a ilícitos financeiros, não representando abuso ou uso indevido de dados pessoais. “O controle de movimentações financeiras é um dever imposto às instituições, com base nas regras de prevenção à lavagem de dinheiro, e não um ato discricionário do empregador”, afirmou.
A decisão transitou em julgado, consolidando o entendimento de que não cabe indenização em casos em que o acompanhamento de transações é realizado de forma automática, indistinta e amparada por lei.
Dever legal e limites da decisão
Para a advogada Poliana Banqueri, sócia da área trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, o julgamento reafirma o caráter técnico e regulatório da atividade bancária. “A SDI-1 entendeu que, quando o controle é automático, indistinto e imposto por lei, não há violação ao sigilo bancário nem dano moral, pois se trata de dever legal do banco, e não de abuso”, explica.
Banqueri ressalta, contudo, que o entendimento se restringe ao contexto das instituições financeiras, que têm obrigações regulatórias específicas previstas em normas do Banco Central e na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). “O ponto central é que a decisão restringe-se ao contexto das instituições financeiras, que possuem obrigações regulatórias próprias, e não se estende, portanto, a outros empregadores”, acrescenta.
Segundo a advogada, havia no processo alegações de que o banco poderia estar utilizando as informações de monitoramento para fins disciplinares ou cobranças internas, mas esse ponto não foi analisado pelo TST, já que a instância superior não reexamina fatos nem provas, limitando-se à interpretação jurídica sobre a legalidade da conduta.
“O julgamento se limitou à validade jurídica do monitoramento previsto em lei, sem apreciar o uso concreto das informações ou eventual desvio de finalidade”, conclui Banqueri.
Contexto jurídico e implicações práticas
A decisão reforça uma tendência recente da Justiça do Trabalho de reconhecer as especificidades de setores altamente regulados, como o financeiro, onde a proteção de dados e o combate a ilícitos devem coexistir. No caso dos bancos, a legislação impõe o dever de monitorar movimentações suspeitas, inclusive de seus próprios empregados, como forma de prevenir crimes financeiros.
Especialistas apontam que o acórdão traz segurança jurídica às instituições financeiras, que muitas vezes enfrentam ações de empregados alegando invasão de privacidade. O entendimento da SDI-1 tende a servir como precedente vinculante em casos semelhantes, limitando o risco de condenações indenizatórias quando a prática for amparada por obrigações legais.
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O processo julgado foi registrado sob o número Ag-E-ED-ARR-1011-22.2013.5.05.0462, e sua conclusão reforça que, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da finalidade legítima, o monitoramento de contas bancárias de empregados não é ilícito, mas sim parte da política de conformidade exigida pelo sistema financeiro nacional.