TST confirma legalidade do monitoramento de contas de bancários por instituições financeiras

TST confirma legalidade do monitoramento de contas de bancários por instituições financeiras
TST confirma que monitoramento de contas de empregados por bancos é dever legal e não fere o sigilo bancário/Freepik
Publicado em 27/10/2025 às 8:30

Da redação de LexLegal

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o monitoramento de contas correntes de funcionários bancários pelos próprios bancos empregadores não configura violação de privacidade nem quebra de sigilo bancário, desde que ocorra dentro dos limites legais.

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A decisão foi proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão máximo da Corte para uniformização da jurisprudência trabalhista, e reforça o entendimento de que a prática faz parte das obrigações legais de prevenção à lavagem de dinheiro impostas às instituições financeiras.

O caso envolveu uma empregada do Bradesco, em Floresta Azul (BA), que buscava indenização por danos morais alegando invasão de sua vida privada após o banco monitorar os movimentos de sua conta. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia condenado a instituição a pagar R$ 80 mil, mas a Segunda Turma do TSTreverteu a decisão, entendimento que foi confirmado pela SDI-1.

ministro Alberto Balazeiro, relator do processo, destacou que o monitoramento é uma exigência legal decorrente das normas de compliance e de combate a ilícitos financeiros, não representando abuso ou uso indevido de dados pessoais. “O controle de movimentações financeiras é um dever imposto às instituições, com base nas regras de prevenção à lavagem de dinheiro, e não um ato discricionário do empregador”, afirmou.

A decisão transitou em julgado, consolidando o entendimento de que não cabe indenização em casos em que o acompanhamento de transações é realizado de forma automática, indistinta e amparada por lei.

Dever legal e limites da decisão

Para a advogada Poliana Banqueri, sócia da área trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, o julgamento reafirma o caráter técnico e regulatório da atividade bancária. “A SDI-1 entendeu que, quando o controle é automático, indistinto e imposto por lei, não há violação ao sigilo bancário nem dano moral, pois se trata de dever legal do banco, e não de abuso”, explica.

Banqueri ressalta, contudo, que o entendimento se restringe ao contexto das instituições financeiras, que têm obrigações regulatórias específicas previstas em normas do Banco Central e na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). “O ponto central é que a decisão restringe-se ao contexto das instituições financeiras, que possuem obrigações regulatórias próprias, e não se estende, portanto, a outros empregadores”, acrescenta.

Segundo a advogada, havia no processo alegações de que o banco poderia estar utilizando as informações de monitoramento para fins disciplinares ou cobranças internas, mas esse ponto não foi analisado pelo TST, já que a instância superior não reexamina fatos nem provas, limitando-se à interpretação jurídica sobre a legalidade da conduta.

“O julgamento se limitou à validade jurídica do monitoramento previsto em lei, sem apreciar o uso concreto das informações ou eventual desvio de finalidade”, conclui Banqueri.

Contexto jurídico e implicações práticas

A decisão reforça uma tendência recente da Justiça do Trabalho de reconhecer as especificidades de setores altamente regulados, como o financeiro, onde a proteção de dados e o combate a ilícitos devem coexistir. No caso dos bancos, a legislação impõe o dever de monitorar movimentações suspeitas, inclusive de seus próprios empregados, como forma de prevenir crimes financeiros.

Especialistas apontam que o acórdão traz segurança jurídica às instituições financeiras, que muitas vezes enfrentam ações de empregados alegando invasão de privacidade. O entendimento da SDI-1 tende a servir como precedente vinculante em casos semelhantes, limitando o risco de condenações indenizatórias quando a prática for amparada por obrigações legais.

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O processo julgado foi registrado sob o número  Ag-E-ED-ARR-1011-22.2013.5.05.0462, e sua conclusão reforça que, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da finalidade legítima, o monitoramento de contas bancárias de empregados não é ilícito, mas sim parte da política de conformidade exigida pelo sistema financeiro nacional.

SÃO PAULO WEATHER