TST confirma indenização para porteiros demitidos após implantação de portarias virtuais

TST confirma indenização para porteiros demitidos após implantação de portarias virtuais
Decisão da SDC do TST reconhece validade de cláusula que prevê indenização de 10 salários a porteiros dispensados por automação em condomínios/Freepik
Publicado em 20/10/2025 às 8:30

Da redação de LexLegal

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula de convenção coletiva que assegura o pagamento de indenização a porteiros dispensados quando condomínios substituem a portaria física por sistemas virtuais de controle de acesso. A maioria dos ministros entendeu que a norma representa um equilíbrio entre o avanço tecnológico e a preservação de direitos trabalhistas, em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Leia também: Cármen Lúcia defende mais mulheres no STF, mas evita pedir a Lula indicação

A convenção foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

Cláusula 36ª estabelece que, ao optar pela substituição de empregados de portaria presencial por sistemas de monitoramento remoto, os empregadores devem pagar uma indenização equivalente a dez pisos salariais da categoria a cada trabalhador dispensado nessas condições.

Segundo o texto da norma, o objetivo é “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”. A medida busca reduzir o impacto social da digitalização nos postos tradicionais de trabalho, em especial nas funções de portaria.

A cláusula foi questionada em ação movida pelo Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp). As entidades alegaram que a regra criaria barreiras à livre concorrência e desestimularia o uso de portarias virtuais, prejudicando tanto empresas quanto empregados do setor de segurança eletrônica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou o pedido e manteve a validade da cláusula. Os sindicatos então recorreram ao TST, que, por maioria, confirmou a decisão.

Durante o julgamento, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, que considerou a cláusula legítima como mecanismo de compensação social. Para ela, a norma não proíbe a automação nem impede a terceirização, mas cria um instrumento de mitigação dos efeitos sociais da tecnologia sobre os trabalhadores.

“A norma cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa”, afirmou a ministra.

A relatora ressaltou ainda que o dispositivo não regula a atividade econômica das empresas de segurança eletrônica nem restringe sua atuação no mercado.

“Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados. A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos”, completou.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator)Caputo Bastos e Maria Cristina Peduzzi, que defenderam a nulidade da cláusula, além do ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

Veja também: Brasil e Índia fazem acordos em tecnologia, defesa e aeronáutica

A decisão da SDC reforça o papel das negociações coletivas na regulação das transformações provocadas pela automação e digitalização das relações de trabalho. Para o colegiado, a previsão de indenização não inviabiliza a modernização dos condomínios, mas garante um mínimo de proteção aos profissionais impactados pela substituição tecnológica.

O processo julgado é o  ROT-1032549-64.2023.5.02.0000 , que ainda pode ser objeto de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

SÃO PAULO WEATHER