TST confirma indenização para porteiros demitidos após implantação de portarias virtuais

Da redação de LexLegal
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula de convenção coletiva que assegura o pagamento de indenização a porteiros dispensados quando condomínios substituem a portaria física por sistemas virtuais de controle de acesso. A maioria dos ministros entendeu que a norma representa um equilíbrio entre o avanço tecnológico e a preservação de direitos trabalhistas, em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.
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A convenção foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).
A Cláusula 36ª estabelece que, ao optar pela substituição de empregados de portaria presencial por sistemas de monitoramento remoto, os empregadores devem pagar uma indenização equivalente a dez pisos salariais da categoria a cada trabalhador dispensado nessas condições.
Segundo o texto da norma, o objetivo é “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”. A medida busca reduzir o impacto social da digitalização nos postos tradicionais de trabalho, em especial nas funções de portaria.
A cláusula foi questionada em ação movida pelo Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp). As entidades alegaram que a regra criaria barreiras à livre concorrência e desestimularia o uso de portarias virtuais, prejudicando tanto empresas quanto empregados do setor de segurança eletrônica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou o pedido e manteve a validade da cláusula. Os sindicatos então recorreram ao TST, que, por maioria, confirmou a decisão.
Durante o julgamento, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, que considerou a cláusula legítima como mecanismo de compensação social. Para ela, a norma não proíbe a automação nem impede a terceirização, mas cria um instrumento de mitigação dos efeitos sociais da tecnologia sobre os trabalhadores.
“A norma cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa”, afirmou a ministra.
A relatora ressaltou ainda que o dispositivo não regula a atividade econômica das empresas de segurança eletrônica nem restringe sua atuação no mercado.
“Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados. A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos”, completou.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Caputo Bastos e Maria Cristina Peduzzi, que defenderam a nulidade da cláusula, além do ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.
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A decisão da SDC reforça o papel das negociações coletivas na regulação das transformações provocadas pela automação e digitalização das relações de trabalho. Para o colegiado, a previsão de indenização não inviabiliza a modernização dos condomínios, mas garante um mínimo de proteção aos profissionais impactados pela substituição tecnológica.
O processo julgado é o ROT-1032549-64.2023.5.02.0000 , que ainda pode ser objeto de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).