Impactos da reforma tributária sobre o consumo nas relações trabalhistas e contratuais

Impactos da reforma tributária sobre o consumo nas relações trabalhistas e contratuais
A reforma tributária sobre o consumo redefine a estrutura fiscal brasileira e impacta empresas, cadeias produtivas e o ambiente jurídico em todo o país/Freepik
Publicado em 16/10/2025 às 12:01

Tatiane Thomé de Arruda e Rômulo Péres Ruano*

A reforma tributária sobre o consumo, aprovada recentemente, representa uma mudança estrutural em todo o sistema de tributação brasileiro. Muito mais do que uma alteração de alíquotas ou substituição de tributos, se perfaz em transformação profunda, que impactará a forma de operar das empresas, os custos de produção, a organização das cadeias econômicas e, consequentemente, diversas frentes jurídicas além da tributária.

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As áreas trabalhista e contratual figuram entre aquelas que podem sentir efeitos imediatos e relevantes, o que poderá implicar em readequação estratégica por parte das empresas e maior atenção na elaboração e revisão de instrumentos jurídicos. Com efeito, embora não altere diretamente a legislação trabalhista, a Reforma Tributária traz reflexos nesta seara.

Um dos pontos que gera esta interface é a não-cumulatividade plena, instituída pela reforma tributária, segundo a qual os tributos passam a ser não cumulativos, sendo permitida a compensação do imposto devido com o montante cobrado “sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as considerada de uso ou consumo pessoal” (art. 156-A, VII, da Constituição Federal).

Nesta toada de ampliação das possibilidades de tomada de créditos, a Lei Complementar n.º 214/25, ao regulamentar a reforma tributária, passou a prever, em seu art. 57, que benefícios tradicionalmente custeados pelas empresas, como plano de saúde, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e benefícios educacionais, podem gerar créditos tributários quando concedidos em decorrência de acordos ou convenções coletivas.

Essa mudança tende a valorizar a negociação coletiva e pode transformar tais benefícios em instrumentos de eficiência fiscal, além de políticas de valorização do capital humano.

Ainda, esta ampla possibilidade de tomada de créditos, viabiliza o aproveitamento decorrente de prestação de serviços, o que pode conduzir ao movimento de maior “pejotização”, que se perfaz na substituição de vínculos empregatícios formais por contratações de pessoas jurídicas. Este cenário, embora possa ser utilizado como estratégia de eficiência tributária, tem riscos relevantes que devem ser considerados.

Outro ponto de interseção da reforma tributária com as relações trabalhistas está atrelado à extinção dos benefícios fiscais regionais de ICMS, medida que foi adotada como forma de mitigar a “guerra fiscal” entre os Estados. Tal situação pode conduzir as empresas a reavaliar sua estrutura produtiva e logística, sua viabilidade de manutenção de estabelecimentos em certas localidades, resultando na migração de operações para outros locais ou mesmo o fechamento de unidades em determinados estados da federação, o que pode impactar no realinhamento de postos de trabalho.

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O aumento da carga tributária em determinados setores pode ser invocado como argumento para redução de quadro de colaboradores, reestruturações societárias e revisão de benefícios trabalhistas, situações que podem impulsionar a judicialização nesta esfera do direito.

Estes são alguns dos reflexos na esfera trabalhista. No âmbito contratual, também serão sentidos os impactos da reforma tributária sobre o consumo. A substituição de tributos e a nova sistemática de cálculo do IBS e da CBS podem alterar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de médio e longo prazo.

Por essa razão, cláusulas de preço, reajuste e repasse de custos assumem maior relevância, sendo recomendável a inclusão de mecanismos que prevejam a repactuação em caso de mudanças legislativas.

Outro ponto que merece atenção nos contratos decorre da sistemática de não cumulatividade plena introduzida pela reforma tributária, porque a reforma condiciona o direito ao creditamento à regularidade da nota fiscal e ao efetivo pagamento do tributo, de modo que créditos somente poderão ser utilizados se o documento fiscal estiver correto e a obrigação já quitada.

Em consequência, contratos que envolvem fornecimento de bens e serviços devem prever responsabilidades claras quanto à emissão e regularidade fiscal das notas, bem como as consequências do inadimplemento, assegurando que as partes possam usufruir integralmente do regime de créditos e evitando perdas decorrentes de falhas de conformidade.

Sem essa cautela, há risco para o creditamento, prejuízo financeiro e desequilíbrio contratual. Estes são alguns pontos que merecem atenção, sendo prudente a revisão cuidadosa de instrumentos contratuais.

A Reforma Tributária, portanto, não se limita a reconfigurar o sistema de tributos, também projeta efeitos sobre diferentes áreas do direito empresarial. Seus reflexos alcançam tanto a dinâmica trabalhista, quanto a esfera cível.

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Na linha do exposto, o desafio das empresas está na adoção de uma postura preventiva, revisitando seu modelo de negócios e avaliando a necessidade ou a viabilidade de adequações, inclusive no que tange às suas relações empregatícias e seus contratos com fornecedores e clientes, com o escopo de transformar o novo cenário legislativo em oportunidades de eficiência tributária e segurança jurídica.

*Tatiane Thomé de Arruda e Rômulo Péres Ruano são advogados tributários do Arruda Advocacia Estratégica.

SÃO PAULO WEATHER