Justiça do Trabalho vai analisar ações sobre honorários advocatícios de sindicalizados

Justiça do Trabalho vai analisar ações sobre honorários advocatícios de sindicalizados
Decisão unânime do TST reforça que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações sobre cobrança de honorários advocatícios por sindicatos/Freepik
Publicado em 15/10/2025 às 17:00

Da redação de LexLegal

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvem a cobrança de honorários advocatícios por sindicatos de trabalhadores. A decisão foi tomada no caso de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (SC).

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O processo questionava a prática da entidade sindical de encaminhar associados a um escritório de advocacia particular para ajuizar ações trabalhistas. Após as vitórias judiciais, os trabalhadores eram obrigados a pagar honorários contratuais ao escritório, descontados do valor recebido ao final da ação.

De acordo com o MPT, a conduta violava a obrigação legal do sindicato de oferecer assistência jurídica gratuitaaos seus filiados, conforme o artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, que trata da assistência judiciária no âmbito trabalhista.

Origem da controvérsia

A denúncia surgiu após um trabalhador procurar o sindicato em busca de orientação jurídica e ser direcionado a um escritório particular. Ao final do processo, parte de sua indenização foi retida como pagamento de honorários. O MPT então ajuizou ação civil pública, pedindo a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais coletivos.

Em primeira instância, o sindicato foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, entendendo que a discussão tinha natureza civil — uma relação contratual entre cliente e advogado — e não deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o caso não tratava de uma relação direta entre advogado e cliente, mas da relação entre sindicato e trabalhadores filiados, o que caracteriza uma matéria de natureza trabalhista.

“O que se discute é a obrigação do sindicato de prestar assistência gratuita aos sindicalizados, sem o desconto de honorários contratuais”, afirmou o relator.

O ministro lembrou ainda que a jurisprudência consolidada do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem representação sindical, conflitos entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores.

Com o entendimento, a 3ª Turma determinou o retorno do processo ao TRT da 12ª Região, para novo julgamento do mérito da ação civil pública.

Entendimento unânime e relevância institucional

A decisão foi unânime entre os ministros da 3ª Turma e reforça o papel da Justiça do Trabalho na fiscalização do cumprimento das obrigações legais dos sindicatos, especialmente quanto à defesa dos direitos dos trabalhadores e à transparência na prestação de serviços jurídicos.

O caso tramita sob o número RRAg-1427-66.2018.5.12.0026 e poderá ter desdobramentos futuros, caso o TRT mantenha a condenação ou volte a afastar a competência trabalhista — hipótese em que o MPT poderá recorrer novamente ao TST.

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TST possui oito Turmas julgadoras, responsáveis por analisar recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões monocráticas de ministros. Decisões das Turmas podem ser submetidas à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência.


SÃO PAULO WEATHER