Empresa pode descontar plano de saúde de indenização por demissão voluntária, decide TST

Da redação de LexLegal
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) pode descontar da indenização paga em plano de demissão voluntária (PDV) os valores referentes à coparticipação no plano de saúde de um ex-empregado. O colegiado entendeu que o trabalhador aderiu voluntariamente às regras do PDV e ao plano médico, assumindo as obrigações previstas em ambos os contratos.
Leia também: Defensoria de SP lança Observatório para mediar conflitos urbanos e habitacionais
A decisão foi unânime e reforça a natureza civil e não salarial do benefício de assistência médica. Para o TST, impedir o desconto configuraria enriquecimento sem causa do empregado.
Entenda o caso
O operador havia sido contratado pela Cesan em 1979 e, em 2016, decidiu aderir ao Plano de Demissão Voluntáriaoferecido pela companhia. Contudo, se recusou a assinar o termo de rescisão, alegando discordância com o desconto integral da coparticipação no plano de saúde, que somava cerca de R$ 31 mil.
A Cesan ingressou na Justiça para regularizar o pagamento das verbas rescisórias, defendendo que o desconto estava previsto contratualmente e era de conhecimento do empregado.
Em sua defesa, o trabalhador argumentou que o plano de saúde era benefício garantido por acordo coletivo, e que qualquer dedução deveria respeitar o limite previsto no artigo 477 da CLT, que restringe as compensações a até um mês de remuneração.
Na primeira instância, o juízo reconheceu a validade dos descontos, concordando com a tese da empresa. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou parcialmente a sentença, determinando que a compensação não poderia ultrapassar o valor de um mês de salário do operador, com base na CLT.
Inconformada, a Cesan recorreu ao TST.
TST: assistência médica não integra salário
Ao relatar o recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou que, conforme o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica não integram o salário. Trata-se de benefício de natureza civil, disciplinado por legislação específica, e não de uma obrigação trabalhista remuneratória.
“Nos termos do artigo 458 da CLT, não se compreende como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica. Trata-se de contrato de natureza civil, regido por normas próprias”, afirmou o relator.
No caso analisado, o plano de saúde da Cesan previa coparticipação variável entre 10% e 30%, enquanto a empresa arcava com 70% a 90% das despesas médicas. O montante total gasto pelo trabalhador com o plano atingiu R$ 171 mil, dos quais R$ 34 mil eram de responsabilidade do empregado.
Como o limite legal de desconto em folha é de 10%, a empresa debitava mensalmente R$ 2,6 mil, acumulando saldo devedor de R$ 31 mil até a rescisão contratual.
Para o ministro Douglas Rodrigues, a adesão ao PDV e ao plano de saúde foi voluntária, e ambos os instrumentos previam expressamente a coparticipação do empregado. Assim, ao aceitar os termos, o trabalhador reconheceu o dever de contribuir financeiramente com o benefício.
“O plano é contributivo, com previsão clara da participação do empregado e do empregador no custeio. Ao aderir voluntariamente, o trabalhador aceitou as condições e obrigações, incluindo o pagamento da coparticipação”, destacou o relator.
O ministro também ponderou que impedir os descontos sobre o valor da indenização do PDV geraria desequilíbrio contratual e enriquecimento indevido por parte do empregado, já que ele usufruiu do benefício sem arcar com a sua parte no custeio.
A decisão unânime da 5ª Turma do TST reforça o entendimento de que benefícios de saúde com coparticipação têm natureza jurídica civil, não trabalhista, e que a adesão voluntária implica aceitação das condições financeiras envolvidas.
O julgado também reafirma o princípio de que planos de demissão voluntária (PDVs) constituem acordos bilaterais, nos quais o empregado manifesta vontade livre e consciente de encerrar o vínculo empregatício em troca de benefícios previamente estabelecidos.
Nesses casos, o cumprimento integral das cláusulas é essencial para garantir a validade jurídica do acordo e evitar disputas posteriores sobre verbas rescisórias.
Efeitos jurídicos e repercussões práticas
Com a decisão, a Cesan está autorizada a deduzir o valor total da coparticipação médica da indenização paga ao trabalhador no PDV, reconhecendo-se a legalidade do desconto.
Veja também: Lefosse assessora BrasilAgro na venda das fazendas Preferência e Sanconrado
O entendimento também serve de referência para outras empresas estatais e privadas que mantêm planos de saúde contributivos e programas de desligamento voluntário.