TST determina reintegração de técnico com transtorno bipolar demitido pela SPTrans

TST determina reintegração de técnico com transtorno bipolar demitido pela SPTrans
TST reconhece discriminação e determina reintegração de técnico demitido pela SPTrans durante tratamento de transtorno bipolar/SPTrans
Publicado em 13/10/2025 às 15:30

Da redação de LexLegal

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como discriminatória a demissão de um técnico administrativo da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans)diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e dispensado sem justificativa durante o contrato de experiência. O tribunal determinou a reintegração do empregado e fixou indenização de R$ 60 mil por danos morais.

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A decisão reforça o entendimento de que doenças psiquiátricas podem gerar estigma social, o que torna necessária a proteção contra práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

O trabalhador havia sido aprovado em concurso público para o cargo de técnico de processo administrativo. Segundo os autos, durante o período de treinamento, ele enfrentou longos intervalos de inatividade, aguardando a liberação de uma estação de trabalho. Esse cenário teria desencadeado crises de ansiedade e agravado seu quadro de saúde mental.

Após ser afastado para tratamento médico, o empregado retornou às atividades, mas foi surpreendido com a rescisão antecipada do contrato de experiência, sem qualquer justificativa formal. Na ação trabalhista, alegou discriminaçãoe pediu nulidade da dispensa, além de indenização por dano moral.

Entendimento reformado pelo TST

O caso teve decisões divergentes ao longo da tramitação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia determinado a reintegração do técnico, reconhecendo que a dispensa durante o tratamento médico configurava discriminação.

Entretanto, ao julgar recurso da SPTrans, a Oitava Turma do TST reformou a decisão, sustentando que não havia provas suficientes de que o transtorno bipolar provocasse estigma social capaz de presumir discriminação. Para o colegiado, a empresa justificou o desligamento alegando baixo desempenho profissional durante o período de experiência.

A controvérsia levou o caso à SDI-1, instância interna responsável por uniformizar a jurisprudência do tribunal em dissídios individuais.

Transtornos psiquiátricos e discriminação presumida

Ao analisar o recurso de embargos do trabalhador, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, destacou que a Súmula nº 443 do TST prevê a presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que possa gerar preconceito social.

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Segundo o relator, essa interpretação se estende a transtornos mentais e emocionais, como o transtorno afetivo bipolar, justamente por envolver condições que ainda sofrem forte estigma na sociedade e no ambiente corporativo.

“Os transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, se enquadram nessa classificação. Como a empresa não apresentou provas de outros motivos que justificassem a dispensa, a presunção de discriminação foi mantida”, afirmou o ministro Breno Medeiros em seu voto.

Dessa forma, o colegiado entendeu que a SPTrans não comprovou a existência de motivo legítimo para a dispensa e que, diante da ausência de provas contrárias, a decisão deveria favorecer o trabalhador.

A decisão foi tomada por maioria de votos, ficando vencidos o ministro Alexandre Ramos e a ministra Dora Maria da Costa, que defenderam o entendimento anterior da Oitava Turma.

Com o julgamento, o TST determinou a reintegração do técnico ao quadro funcional da SPTrans e o pagamento de indenização de R$ 60 mil pelos danos morais decorrentes da dispensa discriminatória.

O processo tramita sob o número Ag-E-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063.

Significado jurídico da decisão

A decisão reforça a tese consolidada no TST de que a discriminação pode ser presumida quando há demissão de trabalhadores portadores de doenças graves ou que geram preconceito, cabendo ao empregador provar motivo diverso para o desligamento.

O entendimento está amparado na Súmula nº 443, que dispõe: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. O empregado despedido tem direito à reintegração no emprego.”

Além disso, a decisão reafirma princípios previstos na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana(art. 1º, III) e a valorização do trabalho (art. 170), bem como normas da Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeito de admissão ou permanência no emprego.

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Especialistas em Direito do Trabalho avaliam que o julgamento contribui para fortalecer a jurisprudência em defesa da saúde mental no ambiente corporativo, em um contexto em que transtornos psicológicos e psiquiátricos estão entre as principais causas de afastamento do trabalho no país.


SÃO PAULO WEATHER