Adaptação das entidades do mercado de seguros às alterações promovidas pela lei nº 15.040/2022

João Marcelo Dos Santos e Ana Paula Costa*
A Lei nº 15.040/2024, então chamada Lei dos Contratos de Seguros, foi sancionada pelo Presidente da República em 09/12/2024 e entrará em vigor em 11 de dezembro, demandando marcantes alterações nos procedimentos internos das seguradoras, resseguradores, corretores e outros agentes do mercado de seguros.
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O conteúdo da Lei de Seguros ainda não é de pleno conhecimento do mercado segurador, pendendo, na maior parte dos casos, de estudos de avaliação de impactos internos e adoção de planos de contenção e adequação.
A adaptação das práticas e dos contratos à nova Lei de Seguros atinge praticamente todas as áreas de operação e, além disso, demanda uma revisão aprofundada de diversos aspectos específicos da operação, como é o caso das áreas de subscrição de riscos, regulação de sinistros, elaboração de clausulados, contratação de resseguro e outros.
Isso demandará organização e a adoção de medidas, considerando o período já exíguo, de menos de 3 meses até a data de entrada em vigor da Nova Lei.
Passamos a tratar, assim, de alguns entre muitos pontos de atenção, a título exclusivamente de exemplo, dada a amplitude e profundidade das mudanças trazidas.
- Registro de Condições Contratuais
A exigência de aprovação/registro prévio foi trazida expressamente na redação original da Lei de Seguros.
Suprimida a previsão específica, foram mantidos os artigos 9º, § 2º, e 48, § 3º, que impõem, respectivamente, a aplicação do modelo contratual registrado na SUSEP no caso de divergência com a garantia prevista no contrato e no caso de inexistência de indicação prévia (em fase de proposta) das condições contratuais aplicáveis.
Os referidos dispositivos exigem maior controle das seguradoras com relação aos clausulados registrados na SUSEP e àqueles comercializados, com especial afetação aos modelos negociais usualmente baseados em condições particulares, como é o caso dos seguros de grandes riscos.
- Agravamento de Risco e Perda de Direitos
Sob a vigência do Código Civil, o modelo da máxima boa-fé vinculava as partes à ampla divulgação de informações nas fases pré e pós-contratual (artigo 765). Sua violação poderia levar à perda de direitos.
Já sob a vigência da Lei de Seguros, há a derrogação da mais estrita boa-fé em nome da simples “boa-fé” (artigo 56), havendo a limitação do conjunto de “informações relevantes” para o contrato àquelas que constam dos questionários de risco submetidos aos segurados em fase de proposta.
Dada a relevância dos questionários de risco para a definição dos riscos relevantes, inclusive para fins de agravamento, estes devem ser revistos pelas seguradoras, para se tornarem mais amplos e exaustivos. Isso, naturalmente, deverá estar associado à revisão da política de subscrição de cada ramo, a qual deverá cumprir também as novas regras específicas previstas na Nova Lei.
- Sinistros e Regulação
Antes mesmo da vigência da Nova Lei, os procedimentos de regulação de sinistros devem ser reformulados e, imediatamente, contratualizados, inclusive para “proteger” os contratos de seguro que venham a estar vigentes no momento da entrada em vigor da Lei de Seguros.
No que se refere aos sinistros, a Nova Lei prevê:
Fixação de um prazo único de 30 dias (ampliável pela SUSEP, mediante regulamentação ainda pendente) para a regulação e liquidação de sinistros de qualquer natureza (massificados ou de grandes riscos), sob pena de decadência do direito da seguradora de negar a cobertura;
A figura do sinistro avisado “sem aviso”, em face do “conhecimento notório” por parte da seguradora, com a atração inclusive da regra do item acima;
O dever de disponibilização ao segurado do relatório de regulação e dos documentos que fundamentaram a decisão denegatória de cobertura da seguradora, com as hipóteses de confidencialidade previstas na legislação podendo ser afastadas por decisão do juiz;
A responsabilidade da seguradora pelos efeitos dos sinistros ainda que manifestados ou perdurados após o término da vigência da apólice, sendo essa regra tratada como regra de regulação de sinistro e não de cobertura (ou seja, com chances de ser aplicada a sinistros ocorridos depois da entrada em vigor da Lei de Seguros, mesmo que referentes a apólices contratadas antes);
A figura do regulador e liquidante de sinistros “independente” e diversas outras regras cuja aplicação demanda cuidados e providências por parte das seguradoras.
- (In)Constitucionalidade da Lei de Seguros
Ressalvadas algumas regras específicas de que trataremos a seguir, não se vislumbra a inconstitucionalidade na Lei de Seguro.
O Decreto-Lei nº 73/1966, em parte revogado pela Lei de Seguros, recepcionado pela Constituição de 1988, foi, em grande parte, como lei complementar, na medida em que tratava do Sistema Financeiro Nacional (tratado como conjunto que o Sistema Nacional de Seguros Privados integrava).
Ainda que levantada a tese da “desrecepção” do Decreto-Lei nº 73/1966 a partir da edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, que eliminou qualquer menção do Sistema Nacional de Seguros Privados como parte do Sistema Financeiro Nacional, trata-se de uma controvérsia desimportante.
Isso porque a matéria contratual de seguros (objeto central da Lei de Seguros) nunca esteve reservada na constituição à disciplina por meio de lei complementar. Tal premissa é corroborada pelo fato de que o atual Código Civil, que contempla um capítulo específico sobre o contrato de seguro (Capítulo XV), é uma lei ordinária.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que leis ordinárias podem revogar matérias não reservadas à lei complementar. Um exemplo elucidativo dessa orientação é o Recurso Extraordinário (RE) 509300 AgR-EDv, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário em 17/03/2016.
Por sua vez, é inconstitucional o §6º do artigo 86 da Nova Lei, uma vez que veda à seguradora inovar seus fundamentos de defesa face às disposições aduzidas em sua carta de recusa da cobertura. Isso configura clara violação do princípio da ampla defesa, coroado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Diante desse contexto, a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade (como a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI) em relação à Lei de Seguros é considerada improvável, por motivos políticos. No entanto, dispositivos que violem a ordem constitucional podem ser declarados inconstitucionais de forma incidental, com tais situações tendendo a surgir em ações judiciais cujo objeto seja a recusa de cobertura por parte das seguradoras.
A Lei de Seguros estabeleceu um quadro regulatório abrangente que governa todas as fases do ciclo de vida dos contratos de seguro, desde a sua fase de proposta até as situações de sinistro e sua regulação.
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Diante deste cenário, é imperativo que seguradoras, resseguradoras, corretores de seguros e resseguros, e demais agentes do mercado segurador, realizem uma reavaliação criteriosa de suas práticas e instrumentos contratuais. O objetivo é assegurar a conformidade com as normativas vigentes, otimizar os processos internos e mitigar a exposição a riscos regulatórios e operacionais.
A omissão ou a não adaptação a essas exigências, sob qualquer pretexto, acarretará vulnerabilidades significativas e consequências adversas no curto e médio prazo.
*João Marcelo Dos Santos é sócio fundador do Santos Bevilaqua Advogados. Membro do Executive Board da Global Insurance Law Connect, rede mundial de escritórios de elite especializados em seguros. Ex-diretor e superintendente substituto da Superintendência de Seguros Privados – Sues e ex-presidente e atual vice-presidente do Conselho Superior da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP. Ana Paula Costa é sócia do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Ex-presidente do Grupo Nacional de Relações de Consumo da Associação Internacional de Direito de Seguros – AIDA. Coordenadora da Cátedra de Seguro de Danos: Riscos Financeiros da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência.