Justiça nega indenização por atraso em verbas rescisórias sem prova de dano

Da redação de LexLegal
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de um assistente de logística que buscava indenização por danos morais devido ao atraso no pagamento de verbas rescisórias. O colegiado aplicou a tese vinculante fixada no Tema 143, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o atraso no pagamento não gera automaticamente indenização, sendo necessária a comprovação de dano efetivo.
O trabalhador atuava em uma empresa em São José dos Pinhais (PR) e foi desligado em julho de 2023 durante um processo de demissão em massa. Ele alegou que havia um acordo para pagamento das verbas rescisórias até agosto daquele ano, mas o depósito não foi realizado no prazo.
Segundo o assistente, o atraso o levou a situações de privação financeira, obrigando-o a pedir ajuda a amigos e familiares para manter despesas básicas. Na ação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais, alegando sofrimento e constrangimento pela falta de recursos após a dispensa.
Entendimento do TST
O relator do caso, ministro Dezena da Silva, destacou que o mero descumprimento de prazos trabalhistas, embora reprovável, não caracteriza automaticamente abalo moral indenizável.
“O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Para que haja reparação, é indispensável demonstrar o prejuízo concreto decorrente da conduta do empregador”, afirmou o ministro.
Ele lembrou que o TST consolidou essa interpretação ao julgar o Tema 143, que tem efeito vinculante para todo o Judiciário trabalhista. A decisão uniformizou o entendimento de que o atraso no pagamento deve ser sanado com as multas legais e correções previstas na CLT, e não com indenização adicional, salvo se comprovado dano autônomo.
Penalidades já previstas na CLT
O ministro destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prevê sanções específicas para o empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme o artigo 477, §8º, que estabelece multa equivalente ao salário do empregado.
“Para aquele empregador que não paga as verbas rescisórias, existem penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional”, explicou. “A indenização por dano moral só é cabível se comprovado o abalo psicológico ou prejuízo à dignidade, o que não se verificou neste processo.”
Dados da Justiça do Trabalho
Segundo a Secretaria de Estatística do TST, o atraso na quitação das verbas rescisórias é o segundo tema mais recorrente na Justiça do Trabalho até junho de 2025. Milhares de ações ainda buscam reparação moral pelo descumprimento de prazos legais.
Com a fixação da tese vinculante, o Tribunal pretende reduzir a judicialização excessiva sobre a questão, assegurando uniformidade nas decisões e incentivando soluções administrativas e negociais.
A decisão reforça o caráter reparatório e não punitivo do dano moral. Isso significa que, para obter a indenização, o trabalhador deve demonstrar concretamente que o atraso no pagamento lhe causou sofrimento, humilhação ou dano à reputação, e não apenas dificuldades financeiras momentâneas.
Para os empregadores, a tese garante maior segurança jurídica, ao delimitar que os efeitos do atraso se restringem às multas e juros previstos em lei. Ainda assim, o descumprimento reiterado dos prazos pode ser interpretado como má-fé e afetar a imagem da empresa perante o Judiciário e o mercado de trabalho.
Processo: RR-0000726-37.2023.5.09.0892