Isenção de IR até R$ 5 mil e piso para super-ricos: entenda o impacto fiscal e jurídico

Da redação de LexLegal
A aprovação unânime, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 1.087/2025 — que isenta de Imposto de Renda (IR) quem recebe até R$ 5 mil e cria um piso de tributação para altas rendas — marca um novo capítulo no debate tributário brasileiro. O texto segue para análise do Senado e, se aprovado, dependerá da sanção presidencial. A previsão é que entre em vigor em 2026, mas já mobiliza contribuintes, empresas e governos locais, que correm para calcular impactos, riscos jurídicos e ajustes operacionais.
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A proposta segue em duas direções. De um lado, garante alívio imediato para trabalhadores de menor e média renda, com desconto mensal que zera o IR até R$ 5 mil e um abatimento parcial até R$ 7.350. De outro, inaugura no país o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), voltado a quem recebe acima de R$ 600 mil ao ano, mirando principalmente lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais — hoje livres de tributação.
Para equilibrar o redesenho da arrecadação, o projeto também reforça as transferências constitucionais a estados e municípios. E prevê um gatilho de compensação trimestral: sempre que os Fundos de Participação ficarem abaixo do esperado, a União cobre a diferença.
A partir de 2026, quem recebe até R$ 5 mil terá desconto de até R$ 312,89, anulando o IR devido. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, o desconto diminui gradualmente. Acima disso, segue a tabela progressiva atual (até 27,5%).
Na prática, um assalariado de R$ 5 mil economiza mais de R$ 4 mil por ano. Já quem recebe R$ 7 mil terá redução de cerca de R$ 46,61 mensais. A medida alcança empregados, autônomos e contribuintes do carnê-leão, desde que os rendimentos tributáveis se mantenham dentro da faixa.
- R$ 5 mil/mês → isenção total (R$ 312,89 mensais de economia).
- R$ 7 mil/mês → redução parcial (R$ 46,61 mensais).
- R$ 610 mil/ano em dividendos → tributação mínima crescente, limitada pelo redutor.
Para a advogada tributarista Roberta Amorim, mestre em Direito Constitucional Tributário pela PUC-SP, o maior desafio não está apenas na conta imediata do imposto, mas na adaptação às novas lógicas de tributação: “O PL 1087 rompe um padrão histórico ao tributar dividendos de pessoas físicas e impor um piso de tributação progressivo. Isso exige que contribuintes e planejadores tributários revejam rotinas e estruturas que até então eram consideradas seguras e consolidadas.”
O novo piso para altas rendas
O IRPFM será aplicado a lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês, com alíquota de até 10%. Um redutor, porém, impede que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ/CSLL) com o da pessoa física ultrapasse os limites nominais já existentes. O objetivo é restringir estratégias de planejamento que concentram ganhos em parcelas isentas.
Do ponto de vista jurídico, o debate é se isso gera bitributação. “A tese de “bitributação” nos parece tender a ter baixa tração: o PL 1087/2025 cria tributação na pessoa física (10% na fonte acima de R$ 50 mil/mês e um “mínimo anual” para rendas acima de R$ 600 mil), distinta da incidência sobre o lucro na pessoa jurídica (IRPJ/CSLL). Há, sim, dupla incidência econômica, mas em sujeitos e bases jurídicas diferentes”, explica Alessandro Amadeu da Fonseca, sócio do Mattos Filho.
Segundo ele, o projeto incluiu uma espécie de válvula de segurança para limitar a carga total quando empresa e sócio são somados. Isso não elimina controvérsias, mas reduz o espaço para vitórias generalizadas contra o modelo.
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Estados e Municípios: riscos e compensação
A ampliação da isenção reduz a base do IR que financia os Fundos de Participação. Para compensar, o projeto adiciona novas fontes, como a tributação de lucros remetidos ao exterior, e aciona a União quando houver queda nos repasses.
“Em tese o PL respeita a repartição constitucional de receitas, mas claro que pode haver diversos componentes politicos e práticos decorrentes da aplicação da lei que precisaremos acompanhar”, diz Fonseca.
Se aprovado no Senado sem mudanças, o texto segue para sanção e regulamentação da Receita Federal. A vigência começa em 2026, com efeitos práticos na declaração de 2027. Empresas que distribuem dividendos já preparam ajustes, como retenção na fonte e novos informes, prevendo cruzamentos automáticos entre declarações de pessoas jurídicas e físicas.
Cumprimento e fiscalização
A Receita tende a intensificar os cruzamentos automáticos, observando se os valores distribuídos batem com a base de cálculo das empresas e com o imposto retido das pessoas físicas. A guarda documental — atas, balancetes e comprovantes — será fundamental para evitar autuações.
Empresas que pagam dividendos já ajustam seus processos, da retenção na fonte ao informe de rendimentos, com expectativa de cruzamentos automáticos entre as declarações de pessoa jurídica e física. Para quem distribui lucros ao longo do ano, a recomendação é evitar concentrações artificiais que elevem a tributação sem ganho econômico real, pois isso pode gerar questionamentos do fisco.
Nesse ponto, Roberta Amorim chama atenção para os efeitos sobre estruturas de planejamento: “As holdings, que sempre foram estratégicas para organização patrimonial e sucessória, precisarão ser reavaliadas. A tributação de dividendos altera a lógica do diferimento e exige novas formas de pensar a distribuição de resultados, sem abrir mão da segurança jurídica.”
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Se, de um lado, a isenção ampliada promete aliviar milhões de brasileiros, de outro, o piso de tributação sobre altas rendas inaugura um terreno de disputas jurídicas e ajustes operacionais. O ano de 2026, primeiro de vigência, dirá se o novo modelo terá fôlego para se consolidar como marco da política fiscal brasileira ou se abrirá um novo ciclo de controvérsias.