Gol e Azul: aspectos legais do fim da fusão e da rescisão do codeshare

Da redação de LexLegal
O anúncio do encerramento das negociações de fusão entre Gol (GOLL34) e Azul (AZUL4) movimentou o setor aéreo e trouxe consequências imediatas. Além da desistência formal da combinação societária, as companhias também comunicaram ao mercado a rescisão do acordo de codeshare assinado em maio de 2024, que integrava suas malhas domésticas exclusivas. O episódio reacendeu discussões jurídicas sobre a natureza desses contratos e os desdobramentos legais de tratativas de fusão que não se concretizam.
Leia também: Gol anuncia fim de parceria com Azul após questionamentos do Cade
O codeshare é um modelo de parceria operacional comum na aviação comercial. Nesse tipo de contrato, duas empresas compartilham um voo: a aeronave pertence a uma das companhias, mas ambas podem vender bilhetes para a mesma rota. Isso permite integrar malhas, ampliar a oferta de destinos e oferecer conveniência ao passageiro.
No caso de Gol e Azul, o acordo incluía rotas domésticas exclusivas, o que significava que um cliente poderia comprar um bilhete da Azul para um voo operado pela Gol, e vice-versa. Assim, as duas ampliavam seu alcance sem necessariamente aumentar a frota ou abrir novas bases operacionais.
Esse tipo de parceria, em regra, é independente de tratativas societárias, como fusões ou incorporações. Por isso, a rescisão conjunta chamou atenção. Do ponto de vista jurídico, a manutenção ou extinção do codeshare depende exclusivamente das cláusulas previstas no contrato firmado entre as empresas.
As razões jurídicas e estratégicas para a rescisão
Segundo Fernando Canutto, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Societário, a decisão pode estar relacionada a disposições contratuais específicas. “Se o contrato de codeshare tiver cláusulas de rescisão vinculadas à fusão — o que é possível em acordos estruturados com visão estratégica —, o fim das negociações pode, sim, autorizar o rompimento. Caso contrário, as companhias podem continuar a cooperar normalmente, mantendo o compartilhamento de voos e otimizando rotas e malhas”, explica.
Na prática, o acordo teria perdido parte de sua utilidade. Canutto observa que fatores externos, como a queda do dólar, contribuíram para reduzir custos operacionais e ampliar o acesso às passagens, tornando desnecessária a manutenção da parceria. “Além disso, o Dólar tem tido quedas, o que significa que o custo operacional está menor e os acessos às passagens está mais facilitado”, acrescenta o advogado.
Mario Nogueira, sócio de M&A e concorrencial do escritório NHM Advogados, avalia que os impactos para investidores não devem ser vistos como automáticos. “Se a desistência ocorrer por mútuo acordo, não há maiores problemas. Os investidores, em princípio, correram o risco, pois mesmo que fosse levada adiante, a fusão poderia não dar os resultados esperados ou mesmo resultar em prejuízo. Não acho que os investidores tenham base para reclamar alguma coisa, exceto se as empresas tivessem garantindo resultados positivos, o que não fizeram.”
Do ponto de vista legal, o simples encerramento de tratativas preliminares de fusão não gera, em regra, obrigações automáticas. No entanto, a situação pode variar conforme o estágio das negociações e os instrumentos assinados entre as partes.
Se a negociação se limitar a conversas iniciais, sem documentos formais vinculantes, o rompimento é considerado um ato lícito. Já quando há Memorandos de Entendimento (MoUs), Term Sheets ou acordos de exclusividade, entram em jogo obrigações específicas. Esses documentos costumam conter cláusulas de confidencialidade, penalidades por desistência injustificada ou restrições a negociações paralelas (as chamadas no-shop clauses).
“Se tais instrumentos tiverem cláusulas vinculantes, como obrigações de confidencialidade, no-shop ou penalidades por desistência injustificada, podem surgir obrigações jurídicas, inclusive de indenização em caso de descumprimento. Caso contrário, o encerramento é lícito e natural em negociações empresariais complexas, especialmente em setores regulados como o de aviação”, explica Canutto.
Patricia Agra Araújo, sócia do escritório L.O. Baptista nas áreas concorrencial, regulatória e de compliance, ressalta a dificuldade de comprovação de danos por investidores. “Na verdade, o direito brasileiro exige dano. Então você tem que comprovar, demonstrar o dano para haja uma indenização. A fusão foi só anunciada. É difícil demonstrar dano nisso. Alguém investiu achando que ia acontecer? Bom, fazia parte do risco a fusão não acontecer. Eu não vejo muito espaço para grandes alegações.”
Outras notícias: Por que a Azul escolheu a recuperação judicial nos EUA? Entenda a estratégia e o impacto para passageiros
Risco de responsabilização e papel da CVM
Outro ponto relevante é a possibilidade de responsabilização das companhias abertas no mercado de capitais. No Brasil, a Instrução CVM 44/2021 estabelece que companhias listadas na bolsa devem divulgar fatos relevantes capazes de influenciar a decisão de investimento dos acionistas.
Anunciar uma fusão em negociação, mesmo que não vinculante, pode ser considerado legítimo, sobretudo em casos de vazamento ou especulação. O problema surge quando há indícios de manipulação de mercado.
“Entretanto, se restar demonstrado que o anúncio foi utilizado de forma artificial para inflar os preços das ações ou induzir o mercado ao erro, as companhias ou seus administradores podem ser responsabilizados administrativamente pela CVM, e até civilmente por investidores prejudicados. Essa responsabilização, contudo, exige prova de dolo ou culpa grave”, conclui Canutto.
Impactos regulatórios no setor aéreo
Além das implicações societárias e de mercado, a decisão tem reflexos regulatórios. O setor aéreo brasileiro é regulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que acompanha tanto fusões quanto acordos operacionais de grande porte. Em caso de fusão, a operação também passaria pelo crivo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que analisaria riscos de concentração de mercado.
No caso do codeshare, a avaliação regulatória é mais restrita, mas ainda envolve análise de concorrência e de impacto no consumidor. O encerramento da parceria pode diminuir a integração das malhas, mas também reduz preocupações concorrenciais sobre eventuais práticas de cartelização.
“O Codeshare ele tem um efeito no geral mais positivo do que negativo porque ele traz eficiência. Assento de avião é que nem produto perecível, usou não usou acabou. Então, quando você faz um codeshare, geralmente as empresas só fazem em rotas que estão sobrando lugar. Então, você aproveita das eficiências disso e diminui o custo operacional”, ressalta Patricia Agra.
Efeitos no mercado e no consumidor
Para os passageiros, o fim do codeshare significa menos opções de compra integrada entre Gol e Azul. Na prática, quem voava em rotas complementares agora precisará adquirir bilhetes separados. No entanto, como se trata de uma medida motivada por fatores contratuais e estratégicos, não há reflexos diretos nos preços das passagens no curto prazo.
Já para o mercado, a desistência da fusão sinaliza que as companhias seguirão trajetórias independentes em um momento de reorganização global da aviação. O cenário de concorrência tende a se manter mais fragmentado, sem a formação de um gigante nacional capaz de rivalizar com grupos estrangeiros em escala.
O caso Gol e Azul mostra como fusões e parcerias estratégicas no setor aéreo envolvem negociações de mercado e implicações jurídicas e regulatórias. A rescisão do codeshare, embora não obrigatória após o fim da fusão, foi um movimento amparado pelas próprias cláusulas contratuais e pelo novo cenário econômico.
Veja também: Fusão entre Azul e Gol: o que está em jogo para o mercado brasileiro?
Segundo os advogados da área, a lição que se extrai é que, em setores de alta regulação e impacto público, decisões empresariais estão constantemente cercadas por obrigações legais e pela necessidade de transparência.