Colgate é condenada por promessa de “12 horas de eficácia”: os impactos para a propaganda brasileira

Colgate é condenada por promessa de “12 horas de eficácia”: os impactos para a propaganda brasileira
Segundo os especialistas, a decisão do TJ/RJ contra a Colgate fortalece o direito à informação, redefine os limites da publicidade no setor de saúde e acende alerta para campanhas de grande alcance/Freepik/Agência Gov/Reprodução
Publicado em 04/09/2025 às 3:00

Luciano Teixeira – São Paulo

A condenação da Colgate pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) a pagar R$ 500 mil em danos morais coletivos por propaganda enganosa é um marco no direito brasileiro do consumidor e inaugura um precedente relevante no controle da publicidade no país. A decisão, tomada em ação civil pública, considerou abusiva a promessa de “12 horas de eficácia” veiculada pela empresa, em razão da publicidade do creme dental Colgate Total 12, que teria levado consumidores a acreditar que não precisavam escovar os dentes após as refeições.

Leia também: Folha de S. Paulo x OpenAI: a disputa que pode redefinir direitos autorais na era da IA no Brasil

A decisão atendeu parcialmente a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A ação alegava que a campanha publicitária, ao prometer “proteção completa por 12 horas, não importa o que você faça”, configurava propaganda enganosa e poderia comprometer a saúde pública.

Além disso, a Comissão questionava a presença da substância Triclosan na fórmula, apontando que haveria risco de câncer. Esse ponto, no entanto, foi afastado pelos desembargadores, que se basearam em laudos técnicos e na posição da Anvisa, a qual autoriza o uso do componente em até 0,3%, limite também aceito por autoridades sanitárias dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e Japão.

Embora tenha rejeitado a tese de risco associado ao Triclosan, o tribunal considerou que a publicidade da Colgate extrapolou os limites científicos ao transmitir a ideia de proteção contínua contra problemas bucais. O relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, destacou que a mensagem “sugere equivocadamente que a escovação dental após comer ou beber seria desnecessária, em claro desserviço à saúde pública”. Para o magistrado, essa indução ao erro caracterizou violação ao direito básico de informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na avaliação do colegiado, os estudos apresentados pela fabricante não sustentavam a promessa de eficácia “completa”. As pesquisas apenas comparavam a performance do produto em relação a pastas sem Triclosan em situações de jejum parcial, mas não respaldavam a alegação de que a proteção se manteria independentemente da alimentação. Dessa forma, a promessa publicitária foi considerada desproporcional em relação às evidências científicas disponíveis.

A indenização coletiva foi fixada em R$ 500 mil, valor que, segundo os desembargadores, reflete a ampla circulação do produto no mercado brasileiro e o potencial lesivo da mensagem transmitida. Para o tribunal, a condenação cumpre não apenas a função reparatória, mas também a pedagógica, servindo de alerta às empresas sobre os limites da publicidade em setores ligados diretamente à saúde do consumidor.

Mais notícias: Vapes no Brasil e o desafio jurídico da saúde pública

A medida tem impacto que vai além da indenização financeira: representa um avanço na tutela coletiva de consumidores, reforça o papel pedagógico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inaugura uma linha interpretativa que pode balizar futuras campanhas de marketing, especialmente em setores sensíveis como higiene e saúde.

O ineditismo da decisão

Embora o CDC já preveja, desde 1990, a proibição de publicidade enganosa ou abusiva, as condenações coletivas envolvendo produtos de saúde ainda são raras no Brasil. A responsabilização da Colgate mostra que o Judiciário está disposto a intervir de forma mais incisiva no mercado publicitário, superando a lógica de que “exageros” ou hipérboles comerciais são aceitáveis como mera retórica de venda. Ao reconhecer que tais práticas têm potencial de induzir ao descuido com a higiene bucal, o tribunal estabelece uma nova fronteira para a publicidade no Brasil.

Do ponto de vista legal, a condenação está ancorada em dois pilares:

Direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC): os consumidores têm direito a informações claras, adequadas e completas sobre produtos, incluindo riscos e características relevantes. No caso analisado, o tribunal entendeu que a promessa de “12 horas de eficácia” não atendia a esse critério, já que podia induzir à redução da frequência de escovação.

Tutela coletiva e difusa: a ação civil pública reconheceu que a publicidade atingia não apenas indivíduos isolados, mas uma coletividade de consumidores exposta a risco. Isso permitiu a fixação de danos morais coletivos, reforçando o caráter pedagógico da decisão.

A controvérsia dos critérios indenizatórios

A decisão, no entanto, levanta debates sobre os critérios usados para calcular indenizações em casos de danos morais coletivos. O Código Civil, em seu art. 944, estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Contudo, no âmbito coletivo, essa mensuração é complexa e muitas vezes dependente de conceitos jurídicos indeterminados, como “potencial lesivo” ou “repercussão social”.

Nesse ponto, especialistas apontam riscos de insegurança jurídica. “A decisão não trouxe dados objetivos sobre número de produtos vendidos ou sobre o efetivo impacto financeiro da fabricante, o que reforça a necessidade de métricas mais claras na fixação do quantum indenizatório”, afirma Brahim Bitar, sócio do Fonseca Brasil Advogados.

Apesar disso, outros juristas consideram que o valor está dentro dos parâmetros da jurisprudência nacional. Para Yuri Fernandes Lima, do Bruno Boris Advogados, a condenação cumpre as funções “punitiva e pedagógica” previstas no direito brasileiro e pode ser vista como proporcional diante da gravidade da conduta.

O impacto no mercado publicitário e o reforço da tutela coletiva

A decisão terá reflexos diretos no setor de marketing, especialmente em segmentos que lidam com saúde, higiene e alimentação. O entendimento do tribunal restringe o espaço para slogans exagerados ou ambiguidades informativas, exigindo que campanhas tenham lastro científico comprovado e comunicação transparente.

Outras notícias: Do contrato ao WhatsApp: STF expõe dilema jurídico sobre vínculo de entregadores com plataformas

Até então, muitas empresas contavam com a margem de tolerância da publicidade comparativa ou hiperbólica. Agora, o julgamento sinaliza que mensagens que possam alterar hábitos de consumo de forma prejudicial à saúde serão tratadas como ilícitos graves.

“Frases que antes eram vistas como exageros admissíveis passam a ser consideradas práticas ilícitas, sobretudo quando impactam a saúde do consumidor”, avalia Arystóbulo de O. Freitas, sócio do Arystóbulo Freitas Advogados.

Outro ponto importante é que a decisão amplia a aplicação prática do CDC em favor da tutela coletiva. Embora ações civis públicas por propaganda enganosa não sejam novidade, o reconhecimento de que uma violação ao dever de informação pode gerar danos difusos fortalece a coletividade como sujeito de direitos.

De acordo com os advogados da área, isso aproxima o Brasil de outras decisões internacionais, em que consumidores são vistos como um grupo vulnerável e protegido contra campanhas enganosas em escala massiva. Além disso, reforça a legitimidade de entidades civis e do Ministério Público para propor ações com objetivo de defender interesses difusos e coletivos.

Mais do que a multa em si, o caso Colgate alerta para o risco reputacional que campanhas deste tipo podem trazer. Em um mercado cada vez mais competitivo, a confiança do consumidor é um ativo central. Ainda que empresas considerem, em cálculos internos, que o lucro obtido com determinada campanha supere o valor de eventuais condenações, o dano à imagem e a perda de credibilidade podem ter impacto financeiro muito mais duradouro.

Essa lógica ganha força em setores sensíveis, em que consumidores associam a marca a saúde, bem-estar e cuidado pessoal. O julgamento sinaliza que o Poder Judiciário está atento a esse cenário e disposto a reforçar a proteção jurídica em benefício do consumidor.

O que esperar daqui para frente

Segundo os especialistas, a condenação da Colgate cria um precedente que poderá:

  • Orientar campanhas publicitárias a serem mais cautelosas e baseadas em evidências científicas;
  • Incentivar consumidores e órgãos de defesa a ajuizar novas ações coletivas contra campanhas consideradas abusivas;
  • Impulsionar debates legislativos e jurisprudenciais sobre critérios objetivos para fixação de indenizações coletivas;
  • Fortalecer o caráter pedagógico das condenações, desencorajando estratégias de marketing que coloquem em risco a saúde ou segurança dos consumidores.

O ineditismo da condenação, somado ao reconhecimento da tutela coletiva como instrumento de proteção, projeta um futuro em que o marketing precisará se alinhar cada vez mais à transparência e à responsabilidade social. Desta forma, empresas que insistirem em mensagens dúbias ou enganosas correm o risco de enfrentar multas milionárias e também um desgaste irreversível em sua reputação.

Veja também: Mercado farmacêutico se prepara para o fim da patente do Ozempic

Em nota, a Colgate-Palmolive informa que “tem conhecimento da decisão em segunda instância, referente ao processo iniciado em março de 2007, relacionado à publicidade do creme dental Total 12”. A companhia informa que o processo está em fase de recurso.

SÃO PAULO WEATHER