Oportunidades e estratégias relacionadas ao saldo credor de ICMS no contexto da reforma tributária

Oportunidades e estratégias relacionadas ao saldo credor de ICMS no contexto da reforma tributária
O saldo credor de ICMS surge quando os créditos decorrentes das aquisições de mercadorias ou serviços sujeitos ao imposto (entradas) superam os débitos gerados nas operações de saída/Freepik
Publicado em 27/08/2025 às 12:30

Carlos Augusto Bender e Tiago Pinheiro Aguiar*

Há anos, a utilização do saldo credor do ICMS tem sido um desafio para alguns setores, especialmente aqueles que envolvem empresas industriais ou exportadoras, que comercializam commodities. No âmbito federal, também se nota um acúmulo de créditos de PIS/Cofins. No entanto, em razão da possibilidade de se compensar com outros tributos federais ou até mesmo de se receber os valores via pedido de restituição, há uma maior facilidade de se escoar ou de se recuperar tais valores.

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Nesse contexto, considerando a restrição em relação ao ICMS, as principais empresas interessadas têm atuado durante muito tempo juntos aos Governos Estaduais e às Secretarias de Fazenda para que fossem criados mecanismos de conversão desse custos em créditos efetivamente utilizáveis através da transferência para estabelecimento fornecedor como contraprestação à aquisição de matéria-prima, como ocorre do Rio de Janeiro ou até mesmo sendo transferidos, normalmente com um certo deságio, diretamente a empresas interessadas e com alta demanda de créditos, possibilidade prevista no Estado de São Paulo.

Ocorre que esses caminhos envolvem desafios operacionais e estratégicos para empresas interessadas, tanto na compra quanto na venda, considerando a complexidade no cumprimento de obrigações acessórias e, outras vezes, esbarrando em interpretações restritivas por parte das administrações tributárias estaduais, que acabam por desincentivar os contribuintes, que muitas vezes preferem arcar com o custo relacionado à não utilização dos saldos credores se comparado com o risco de aplicações de penalidades e cobranças através de autos de infração.

A preocupação acima ganha força considerando a proximidade do início da vigência da Reforma Tributária, que prevê a criação do IBS em substituição ao ICMS e ao ISS.

O saldo credor de ICMS surge quando os créditos decorrentes das aquisições de mercadorias ou serviços sujeitos ao imposto (entradas) superam os débitos gerados nas operações de saída. Trata-se de uma consequência direta do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I da Constituição Federal.

Situações recorrentes de acúmulo incluem: operações de exportação (desoneradas do imposto na saída); produção de bens com alíquotas reduzidas ou isentas; compras com destaque integral de ICMS; operações sujeitas à substituição tributária; e investimentos em ativos fixos ou projetos com retorno de longo prazo.

Embora os créditos acumulados sejam reconhecidos constitucionalmente e pela legislação Federal, por se tratar de imposto de competência dos estados, seu aproveitamento efetivo depende de cada ente, o que gera algumas diferenças legislativas com consequências práticas.

Em diversos casos, os procedimentos exigidos inibem ou retardam a utilização do crédito, comprometendo o capital de giro, a capacidade de investimento das empresas e, dependendo dos valores envolvidos, são fatores determinantes para que o grupo empresarial decida em qual estado instalará suas dependências ou até mesmo por onde efetuará suas operações.

O caso do Estado de São Paulo

O Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP) disciplina a sistemática de crédito acumulado nos arts. 71 a 92, cuja utilização é operacionalizada através do eCredAc.

O eCredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado) é a plataforma digital da SEFAZ/SP criada pela Portaria CAT26/2010 para registro, apropriação, transferência e utilização de créditos acumulados de ICMS. O sistema permite que os contribuintes submetam arquivos digitais contendo os valores de crédito, acompanhem seu processamento, aceitem transferências e façam solicitações de compensação ou devolução conforme previsto na regulamentação estadual.

A utilização dos créditos depende da prévia autorização via despacho eletrônico e do cumprimento de requisitos específicos, como inexistência de débitos e conta corrente ativa no sistema eCredAc. A Portaria também estabelece que o crédito pode ser utilizado para pagamento de ICMS próprio, compensação, ou transferido para outros contribuintes no mesmo estado, mediante aceite dentro de 10 dias.

Apesar da automatização, ainda existem entraves práticos à efetiva recuperação do saldo credor. A regulamentação exige autorização expressa da Fazenda e, muitas vezes, há demora no processamento dos pedidos, que pode levar vários meses. Esse atraso pode ser interpretado como espécie de “empréstimo compulsório”, impactando a liquidez das empresas que acumulam créditos sem conseguir monetizá-los prontamente.

Apesar das dificuldades, São Paulo oferece uma estrutura para a monetização administrativa do crédito, desde que o contribuinte observe a legislação – o que pode evitar a necessidade de recorrer ao Judiciário. Além disso, a possibilidade de transferir créditos para terceiros ou utilizar o saldo como pagamento (inclusive de importações) representa uma importante ferramenta estratégica de gestão de fluxo de caixa.

Nesse sentido, inclusive, acabou de ser publicada a Portaria SRE 43/2025, que disciplina a 12ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do ProAtivo. Essa rodada se diferencia das anteriores, na medida em que permitirá aos contribuintes paulistas que realizaram exportações aos Estados Unidos terem um limite diferenciado, quatro vezes superior, para liberação de seus créditos acumulados.

Segundo a própria SEFAZ/SP, o objetivo é assegurar que esses recursos possam ser utilizados rapidamente, aliviando as pressões financeiras impostas pela nova taxação.

Rio de Janeiro

Desde 2019, o Estado do Rio de Janeiro regulamentou a utilização do saldo credor acumulado de ICMS por meio da inclusão do Livro III no RICMS/RJ e da Resolução SEFAZ nº 35/2019, que alterou a Resolução SEFAZ nº 720/2014. Com isso, passou a ser permitido às empresas o aproveitamento efetivo desse saldo para o pagamento de débitos próprios, entre estabelecimentos da mesma empresa ou até mesmo de terceiros localizados no estado.

Tal medida foi considerada um ganho significativo pela Firjan, por assegurar que os créditos acumulados deixem de ficar retidos indefinidamente, dando nova liquidez às empresas.

De acordo com a normativa, o saldo credor pode ser usado para: compensação entre estabelecimentos da mesma empresa; pagamento de ICMS na importação, débitos gerados por autos de infração, DAs ou parcelamentos; e aquisição de insumos, máquinas, bens do ativo permanente e até caminhões, por meio de transferência para terceiros, desde que a operação seja vinculada a operação comercial.

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Além das disposições do Livro III do RICMS/RJ e da Parte II, Anexo XX à Resolução SEFAZ n° 720/14, a SEFAZ-RJ dispõe de um “Manual de Utilização do Saldo Credor” que regulamenta, por exemplo, a compensação, a utilização e a transferência de créditos acumulados decorrentes de exportação e industriais.

Nesse ponto, é importante destacar a limitação prevista que indica regras para o cálculo dos saldos credores, que não deve ser confundido com os valores escriturados no respectivo registro da EFD Fiscal. No caso dos estabelecimentos exportadores, o cálculo se dá pela seguinte fórmula resumida: saldo credor decorrente de exportação do período = (saldo credor ajustado do período x proporção) + créditos vinculados à exportação. No caso dos estabelecimentos industriais, o cálculo se dá pela seguinte fórmula resumida: saldo credor acumulado por estabelecimento industrial = (saldo credor ajustado do período – saldo credor decorrente de exportação do período) x proporção.

Paraná

No Paraná, o aproveitamento do saldo credor de ICMS é regulamentado pelo sistema SISCRED, que organiza o credenciamento de contribuintes, a habilitação de créditos acumulados e sua eventual transferência. Empresas podem se habilitar como transferentes ou destinatárias, desde que atendam aos requisitos cadastrais e fiscais. A verificação prévia dos créditos exige a consistência entre as obrigações acessórias, e, se aprovada, permite a emissão de nota fiscal com identificação específica no sistema.

Uma vez habilitados, os créditos podem ser utilizados para diversos fins, como liquidação de débitos próprios de ICMS, pagamentos de aquisições e importações com desembaraço no Paraná e transferências entre empresas do mesmo grupo ou com relação contratual autorizada.

Além disso, o sistema permite o uso de créditos em projetos vinculados a programas de desenvolvimento, como o Paraná Competitivo, incluindo incentivos para investimentos em infraestrutura e expansão industrial.

Apesar dos entraves, há alternativas legais e viáveis para otimizar o uso do crédito acumulado:

  • Transferências para fornecedores de energia elétrica, quando consumida em atividade industrial;
  • Compensação cruzada entre empresas do mesmo grupo: permite o aproveitamento do crédito por empresas com débitos recorrentes;
  • Centralização da apuração: permite que uma empresa concentre entradas e acumule créditos, enquanto outra realiza vendas e utiliza os créditos;
  • Cessão contratual indireta: contratos de fornecimento estruturados de forma a possibilitar a compensação indireta de créditos, com amparo contábil e fiscal.

Reforma tributária: o novo marco e seus impactos

A Lei Complementar nº 214/2025, editada para regulamentar a Emenda Constitucional nº 132/2023, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão, entre outros tributos, o ICMS. A mudança promete maior transparência, crédito financeiro integral e ressarcimento automático de saldos. No entanto, o ICMS continuará vigente até 2032, mantendo os créditos acumulados sujeitos às regras atuais.

Sob as novas regras, os saldos credores serão homologados e poderão ser utilizados por até 20 anos após a extinção do ICMS; os créditos de ativo imobilizado se tornam apropriáveis na proporção de 1/48 ao mês; quanto aos créditos ordinários, pode haver ressarcimento em até 240 parcelas mensais, corrigidas pelo IPCA. A partir de 2032, a compensação com IBS dependerá de regulamentação específica dos Comitês Gestores — o que impõe riscos e reforça a necessidade de ação preventiva.

Apesar dos avanços quanto às possibilidades de utilização do saldo credor acumulado de ICMS, é fundamental que as empresas adotem uma postura proativa e estruturada para maximizar o aproveitamento desses créditos antes da extinção do imposto. Isso se torna ainda mais relevante diante do longo prazo (de até 20 anos) previsto para a compensação do saldo com o futuro IBS.

Entre as principais medidas recomendadas, destacam-se avaliar e, se possível, implementar a centralização da apuração do ICMS; estabelecer parcerias estratégicas com empresas que possuam saldo devedor do imposto; analisar a viabilidade econômica da aquisição de energia elétrica, matéria-prima e insumos como forma de utilização do crédito; antecipar operações e investimentos que viabilizem a utilização mais eficiente do saldo credor; monitorar continuamente as regulamentações estaduais e eventuais alterações normativas que impactem o uso do crédito acumulado; ingressar com medidas judiciais para obter o reconhecimento judicial do direito ou para agilizar a transferência para terceiros.

A gestão estratégica dos créditos acumulados de ICMS, embora desafiadora, pode se converter em uma importante vantagem competitiva para as empresas que dominam o tema e se antecipam às transformações do sistema tributário.

Diante da iminente implementação do novo modelo tributário nacional, é essencial que os contribuintes iniciem, desde já, uma análise criteriosa de seus saldos credores, estruturando operações e requerimentos que garantam sua preservação e futura utilização – especialmente considerando as regras de transição para o IBS.

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Apesar dos desafios impostos pelas legislações estaduais e pelos procedimentos específicos para apropriação e utilização dos créditos, a gestão eficiente do saldo credor acumulado de ICMS representa uma oportunidade concreta para otimizar a carga tributária, melhorar o fluxo de caixa e impulsionar investimentos estratégicos. Com planejamento, conhecimento técnico e assessoria especializada, é possível transformar essa complexidade em benefício econômico real para as empresas.

*Carlos Augusto Bender é advogado sênior no Vieira Rezende Advogados e bacharel em Ciências Contábeis. Tiago Pinheiro Aguiar é especialista em impostos indiretos, administrador e bacharel em Ciências Contábeis.

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