Tributação nos marketplaces: a quem recai a responsabilidade fiscal?

Tributação nos marketplaces: a quem recai a responsabilidade fiscal?
Na ausência de uma previsão legal de abrangência nacional, diversos estados passaram a editar legislações próprias/Freepik
Publicado em 25/08/2025 às 3:00

Ricardo Cosentino, Alessandra Gomensoro e Augusto Cesar Ferreira da Silva Quintanilha*

O avanço do comércio eletrônico é um fenômeno incontornável no século XXI. Se já havia tendência de migração do consumo do ambiente físico para o digital, o isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19 funcionou como catalisador definitivo dessa transformação, consolidando plataformas digitais como protagonistas dos novos padrões de consumo.

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Nesse cenário, os marketplaces surgem como verdadeiros ecossistemas digitais: conectam vendedores e consumidores, oferecem meios de pagamento integrados, logística de entrega e, sobretudo, concentram o tráfego de potenciais compradores. Para pequenos empreendedores, representam porta de entrada imediata ao mercado de consumo, substituindo investimentos em infraestrutura física e publicidade por acesso facilitado a um volume de clientes que dificilmente seriam alcançados.

Esse protagonismo, todavia, trouxe consigo questionamentos de ordem tributária. O sistema tributário brasileiro, ainda estruturado sob lógica da circulação física de mercadorias, não contemplava originalmente a figura do intermediador digital. A posição intermediária do marketplace levanta complexa discussão sobre a sua relação com o fato gerador do ICMS e, mais do que isso, sobre a possibilidade de lhe ser imputada responsabilidade tributária, seja pelo cumprimento de obrigações acessórias, seja pelo recolhimento do tributo devido pelo vendedor.

Na ausência de uma previsão legal de abrangência nacional, diversos estados passaram a editar legislações próprias, estabelecendo hipóteses, critérios e requisitos para que os marketplaces ou os intermediadores financeiros respondam pelo descumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, pelos vendedores.

Enquanto alguns estados já possuem legislação vigente, outros discutem processos legislativos. O resultado é um conjunto de leis descoordenadas, nas quais cada unidade federativa impõe requisitos distintos, ora condicionando a responsabilização pelo cumprimento de obrigações acessórias (como a emissão de notas fiscais), ora tornando-a praticamente automática pela simples intermediação da venda.

É nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, afetou ao rito da repercussão geral o Tema 1.413 (RE 1554371), no qual examinará a constitucionalidade da Lei nº 8.795/2020 do Rio de Janeiro, que atribui responsabilidade solidária aos marketplaces e intermediadores de pagamento pelo descumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, pelos vendedores.

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Se validada, a consequência prática será imediata: marketplaces terão de assumir verdadeira função fiscalizatória, reforçando sistemas de monitoramento, adotando controles mais rígidos para admissão e permanência de vendedores, além de que terão que arcar com riscos financeiros expressivos, pois a omissão de um terceiro poderá desencadear a responsabilização direta da plataforma.

O custo de compliance tenderá a ser repassado à cadeia, por meio de comissões mais altas, retenção de valores ou exigência de comprovação permanente de regularidade fiscal. Para micro e pequenos empreendedores, esses mecanismos representam barreiras de entrada e, no limite, risco de exclusão do ambiente digital.

No entanto, o debate não se encerra no plano prático. Do ponto de vista jurídico, a questão envolve a delimitação da distribuição de competências no pacto federativo e da competência legislativa dos Estados. O Código Tributário Nacional, em seus artigos 121 e seguintes, estabelece critérios para sujeição passiva e autoriza, no artigo 128, a atribuição de responsabilidade a terceiros, mas condiciona essa possibilidade à previsão em lei complementar nacional, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição.

A proliferação de leis estaduais ocorre, portanto, num ambiente de lacuna normativa, sem diretrizes uniformes que assegurassem proporcionalidade e segurança jurídica.

A reforma tributária, através da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS, pretende resolver a questão. Apesar de potencial discussão sobre a sua validade, o artigo 22 da lei introduz critérios e requisitos objetivos para a atribuição de responsabilidade tributária aos marketplaces.

A decisão do Supremo, portanto, será paradigmática. De um lado, há o interesse legítimo dos Estados em ampliar instrumentos de combate à sonegação no e-commerce. De outro, a necessidade de respeitar os limites constitucionais de competência tributária e legislativa, que não deveriam permitir a transferência de função fiscalizatória ao setor privado.

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Mais do que um debate técnico, trata-se de um julgamento com reflexos estruturais: definirá se os Estados podem, sem amparo de lei complementar nacional, impor obrigações tributárias diretas a plataformas digitais, ou se a criação de tal regime deve aguardar a edição de normas gerais. O que está em jogo não é apenas a arrecadação, mas a regulação econômica do comércio eletrônico, a preservação da livre concorrência e a própria distribuição de competências no pacto federativo.

*Ricardo Cosentino e Alessandra Gomensoro são sócios, e Augusto Cesar Ferreira da Silva Quintanilha é advogado do Mattos Filho.

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