A Lei Anticorrupção em perspectiva: cooperação interinstitucional, segurança jurídica e prevenção

A Lei Anticorrupção em perspectiva: cooperação interinstitucional, segurança jurídica e prevenção
Lei Anticorrupção foi criada em meio às manifestações de 2013, estabelecendo a responsabilização objetiva de empresas por atos lesivos contra a administração pública/Freepik
Publicado em 22/08/2025 às 12:30

Gustavo Justino de Oliveira e João Pedro Côrtes Silva*

Sua edição, como destacado na rádio USP, foi precipitada por um contexto de forte mobilização política e social, marcado pelas manifestações populares de 2013, que exigiam maior transparência, ética e eficiência na gestão pública. Nesse cenário, o Estado brasileiro instituiu um marco normativo inédito, introduzindo a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

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Decorrido mais de uma década, constata-se que a eficácia do diploma normativo está diretamente relacionada à cooperação interinstitucional entre os órgãos de controle. Nos primeiros anos de sua aplicação, a atuação paralela e, por vezes, desarticulada de entidades como a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Tribunal de Contas da União (TCU) gerou incertezas interpretativas e insegurança jurídica às empresas que buscavam cooperar com o Poder Público.

Nesse contexto, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre CGU, AGU e MPF, em abril de 2025, representa um avanço significativo rumo à consolidação institucional. O instrumento normativo estabelece fluxos processuais coordenados, critérios unificados para a dosimetria das sanções, mecanismos de proteção a denunciantes e compromissos explícitos de transparência e segurança jurídica. O paradigma de atuação, doravante, desloca-se da competição para a colaboração interinstitucional.

Ressalte-se, contudo, a ausência do TCU no referido acordo. Essa exclusão, ainda que suscite questionamentos, é coerente com a natureza constitucionalmente atribuída ao Tribunal: órgão de controle externo, incumbido de fiscalizar a execução dos acordos de leniência e aferir a razoabilidade dos valores pactuados, conforme a Instrução Normativa nº 95/2024. A não participação do TCU como parte negociadora preserva sua independência institucional, reforça o controle posterior e mitiga riscos de bis in idem, ao mesmo tempo em que protege a credibilidade do instituto da leniência.

Outro aspecto sensível na evolução da Lei é a revisão de acordos anteriormente celebrados, motivada por divergências metodológicas, alterações legislativas e readequações de entendimento interinstitucional. Embora inevitável em um cenário de constante construção institucional, tal revisão, em especial no âmbito da ADPF nº 1.051/DF, deve ser conduzida com cautela, de modo a não comprometer a confiança sistêmica nem penalizar empresas que agiram de boa-fé.

Cumpre ainda destacar a tendência emergente dos chamados acordos de leniência preventivos, nos quais pessoas jurídicas se apresentam espontaneamente aos órgãos de controle antes mesmo da instauração de investigações formais. Essa prática, embora embrionária, sinaliza um possível amadurecimento do modelo, deslocando o eixo da integridade do campo reativo para o preventivo. Todavia, impõe-se cautela para evitar a banalização do instituto e a fragilização do rigor investigativo.

Passados doze anos de sua edição, a Lei Anticorrupção mostra-se mais robusta, embora ainda em processo de consolidação. O acordo de cooperação entre CGU, AGU e MPF, a redefinição do papel fiscalizatório do TCU e o surgimento de instrumentos preventivos indicam uma trajetória de aperfeiçoamento, orientada pela busca de equilíbrio entre eficiência administrativa, transparência pública e segurança jurídica.

Por fim, registre-se o lançamento da obra Lei Anticorrupção: Comentários à Lei nº 12.846/2013 e temas correlatos, coordenada por Gustavo Justino de Oliveira, Mauricio Schaun Jalil e Ricardo Marcondes Martins, que reúne análises atualizadas sobre os principais institutos da legislação e irá acontecer no dia 26 de agosto, às 9h30, no Auditório Rubino de Oliveira, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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A coletânea aborda a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, a tipificação dos atos lesivos, o processo de responsabilização, a revisão e renegociação de acordos de leniência, bem como a interação com diplomas correlatos, a exemplo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

Trata-se de contribuição de relevo para o amadurecimento do debate jurídico e institucional em torno de um dos marcos regulatórios mais significativos da última década no Brasil.

*Gustavo Justino de Oliveira – Professor doutor de Direito Administrativo na USP e no IDP (Brasília), árbitro, consultor e advogado especialista em Direito Público do Justino de Oliveira Advogados, membro integrante do Comitê Gestor de Conciliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ. João Pedro Côrtes Silva Aluno da Escola de Formação Pública – Sociedade Brasileira de Direito Público, graduando em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e assessor acadêmico no Justino de Oliveira Advogados.

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