Influenciador digital é condenado a indenizar mulher por vídeo humilhante
Decisão fixa reparação de R$ 15 mil e determina exclusão do conteúdo da internet

Da redação de LexLegal
A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, condenou um influenciador digital a indenizar uma mulher que foi exposta em situação vexatória em um vídeo publicado nas redes sociais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, além da determinação de retirada do material de todas as plataformas digitais.
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Segundo os autos, a vítima foi abordada pelo réu em via pública para participar de um suposto “desafio”, com a promessa de receber um celular como prêmio. No entanto, ao final da gravação, recebeu apenas uma esponja de lavar louça, enquanto era ridicularizada em frente às câmeras. O vídeo, divulgado sem qualquer autorização, rapidamente viralizou e alcançou milhões de visualizações, contendo ainda falas de cunho depreciativo e machista dirigidas à mulher.
Na sentença, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho reconheceu o uso indevido da imagem e a ofensa à dignidade da autora. “Valendo-se de sua posição de influenciador com grande alcance, o réu expôs uma pessoa anônima a uma situação humilhante e vexatória para gerar conteúdo de entretenimento. A ofensa, carregada de conteúdo machista, atingiu a honra e a imagem da autora perante um público de milhões de seguidores, causando-lhe constrangimento que, inclusive, repercutiu em seu ambiente de trabalho”, afirmou.
O magistrado destacou ainda que a conduta do influenciador extrapolou os limites da liberdade de expressão e do entretenimento digital, configurando violação aos direitos de personalidade. A decisão também impôs a exclusão imediata do vídeo, sob pena de multa em caso de descumprimento.
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O caso chama atenção para os limites legais na criação de conteúdo digital e para a responsabilidade civil de influenciadores. A Justiça tem reforçado, em decisões semelhantes, que a busca por engajamento não pode justificar a exposição indevida de terceiros, especialmente quando há ofensas de caráter machista ou discriminatório.
Cabe recurso da decisão. Processo nº 1002566-25.2025.8.26.0002