STF decide a favor da União em revisão bilionária de aposentadorias de R$ 131 bi

Da redação de LexLegal
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou um julgamento de grande impacto para as contas públicas. Por 9 votos a 1, os ministros decidiram a favor da União em uma disputa previdenciária que poderia gerar um rombo de R$ 131 bilhões, segundo cálculos da Advocacia-Geral da União (AGU).
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O caso discutia se o fator previdenciário, criado em 1999 como redutor no valor das aposentadorias do INSS, poderia ser aplicado também às regras de transição estabelecidas pela reforma da Previdência de 1998. O plenário considerou legítima a aplicação, estabelecendo precedente com repercussão geral — o que significa que a decisão servirá de referência para todos os tribunais do país.
De acordo com estimativas do governo, o valor bilionário representa o impacto de uma eventual obrigação de revisar aposentadorias concedidas entre 2016 e 2025. “A criação do fator previdenciário insere-se nesse contexto de ajustes estruturais necessários. Ao vincular o valor da renda mensal inicial à expectativa de vida e ao tempo de contribuição do segurado, o fator não viola a confiança legítima, mas realiza uma adequação atuarial compatível com o modelo contributivo estabelecido pela Constituição”, destacou o relator, ministro Gilmar Mendes, cujo voto foi seguido pela maioria.
Votaram a favor da União, além de Gilmar Mendes, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O único a divergir foi Edson Fachin. A ministra Cármen Lúcia não votou.
A ação foi movida por uma aposentada do Rio Grande do Sul que, ao se aposentar em 2003, alegou ter sido duplamente penalizada — submetida tanto às regras de transição de 1998 quanto ao fator previdenciário de 1999. Ela afirmou que tinha a confiança legítima de que seriam aplicadas apenas as regras de transição, consideradas mais vantajosas.
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O Supremo, no entanto, concluiu que as regras transitórias não poderiam ser interpretadas como blindagem contra normas posteriores que busquem o equilíbrio atuarial da Previdência. Assim, ficou consolidado o entendimento de que a aplicação do fator previdenciário é compatível com os princípios constitucionais que regem o sistema contributivo.