TST condena empresa por investigar antecedentes criminais e restrição de crédito em candidatos a emprego

TST condena empresa por investigar antecedentes criminais e restrição de crédito em candidatos a emprego
TST reforça que investigar antecedentes e situação financeira de candidatos sem vínculo com o cargo viola direitos fundamentais e configura discriminação/Freepik
Publicado em 15/08/2025 às 15:00

Da redação de LexLegal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo, a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos por condicionar processos seletivos à consulta prévia de antecedentes criminais e restrição de crédito. O colegiado reafirmou que a prática é ilegal quando não há relação direta com as atribuições do cargo, reforçando a proteção à intimidade e à privacidade do trabalhador.

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Como o caso chegou ao TST

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após receber denúncia de um candidato a motorista que, mesmo aprovado nos exames admissionais, teria sido preterido por estar inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Segundo o MPT, a conduta representava “invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos”.

A empresa admitiu realizar as consultas, mas afirmou que não eram impeditivas, citando que mantém empregados contratados apesar de restrições financeiras ou antecedentes.

Decisões anteriores

3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderam que não havia prova de discriminação e consideraram a prática legítima, comparando-a a procedimentos de órgãos públicos para ocupação de cargos.

O MPT recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de comprovação de preterição, a coleta dessas informações sem pertinência com a função constitui violação aos direitos fundamentais do candidato.

O entendimento do TST

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a comprovação de preterição é “circunstância agravante de difícil apuração”, já que raramente os motivos da recusa são revelados. Ressaltou ainda que, mesmo havendo contratações de candidatos com restrições, isso não exclui a possibilidade de que os critérios tenham sido usados para vetar outros.

Scheuermann reafirmou a jurisprudência da Corte: consultas a cadastros de restrição de crédito só são legítimas quando relacionadas às responsabilidades da função, como cargos que envolvem manuseio de valores ou acesso a informações financeiras sensíveis. Fora disso, prevalece o direito à intimidade e à não discriminação.

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O colegiado, por unanimidade, fixou a indenização de R$ 100 mil e determinou que a empresa cesse a prática, sob pena de multa de R$ 20 mil por candidato. Processo: TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443

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