TRT-2 garante horas extras e indenização a bancária em home office por Intervalo não cumprido

TRT-2 garante horas extras e indenização a bancária em home office por Intervalo não cumprido
Decisão do TRT-2 reconhece que o trabalho remoto não afasta o controle de jornada quando há fiscalização efetiva pelo empregador/Freepik
Publicado em 13/08/2025 às 15:30

Da redação de LexLegal

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou o direito de uma bancária ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e ao recebimento de horas extras, mesmo tendo atuado em regime de home office. O caso, que envolve a Caixa Econômica Federal (CEF), reforça que o trabalho remoto não elimina automaticamente o controle de jornada quando há mecanismos que permitam a fiscalização pelo empregador.

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Segundo os autos, a trabalhadora alegou que, entre julho de 2020 e novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores ao limite legal de seis horas diárias para bancários, atuando de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, com apenas quinze minutos para refeição. A legislação prevê, nesse caso, intervalo mínimo de uma hora. A empregada pleiteou o pagamento das horas extras e do período de descanso não concedido.

A defesa da CEF argumentou que a reclamante estava em teletrabalho, situação prevista no artigo 62, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui alguns empregados do regime de controle de jornada. O banco também negou ter fiscalizado os horários de trabalho.

Contudo, em depoimento, a própria instituição reconheceu que empregados em home office utilizam dois sistemas, sendo que um deles registra relatórios de acesso. A desembargadora-relatora, Dâmia Avoli, destacou ainda que, em outro processo, a CEF havia admitido acompanhar a jornada de todos os seus empregados por meio do sistema Sipon, inclusive daqueles que atuam remotamente.

“As declarações da própria demandada em juízo dão conta que ela não só podia, como efetivamente fiscalizava a jornada empreendida pela demandante, sobretudo porque, em razão da natureza da atividade, consistente em atendimento aos clientes do banco, o horário de trabalho, que era pré-determinado, precisava ser observado”, afirmou a magistrada.

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Com base nesse entendimento, a Turma concluiu que não se aplicava ao caso a exceção prevista no artigo 62, III, da CLT, reconhecendo o direito da bancária às verbas reclamadas. O processo segue pendente de julgamento de embargos de declaração. Processo nº 1001489-58.2024.5.02.0511.


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