Suspensão de direitos de propriedade intelectual: resposta estratégica ou tiro no pé?

Gabriel Di Blasi*
Não é a primeira vez que medidas unilaterais impostas por grandes economias colocam países em desenvolvimento numa encruzilhada. Desta vez, os Estados Unidos miraram o Brasil com tarifas de 50% sobre produtos nacionais, além da investigação da Seção 301, o que reacendeu uma velha discussão: como adotar contramedidas quando se é alvo de políticas comerciais que prejudicam a competitividade nacional frente ao mercado global?
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A resposta do Brasil veio por meio da recém-aprovada Lei da Reciprocidade Econômica (Lei nº 15.122/2025), que, entre outras providências, autoriza a suspensão de direitos de propriedade intelectual como forma de retaliação. A novidade é ousada e carrega sérios riscos, que merecem análise fria e estratégica.
Há quem veja nessa iniciativa um aceno à soberania nacional, e até certo espírito de revanche. Mas o comércio internacional é regido por normas complexas, e a propriedade intelectual ocupa uma posição sensível nesse sistema.
Suspender patentes, royalties, licenças ou transferência de direitos da propriedade intelectual como forma de retaliação direta pode colocar o Brasil em rota de colisão com o Acordo TRIPS da Organização Mundial do Comércio – OMC, do qual é signatário. E isso não é apenas uma questão formal: trata-se de compromissos internacionais que sustentam a previsibilidade jurídica e atraem investidores estrangeiros ao país.
A retaliação, por mais legítima que seja em tese, precisa ser tecnicamente fundamentada e proporcional. Do contrário, corre-se o risco de transformar um instrumento de defesa em um problema diplomático, ou até em uma guerra comercial internacional.
É fácil esquecer, na linguagem da política comercial, que quem mais sente os efeitos práticos dessas medidas são as empresas brasileiras, especialmente aquelas que investem em inovação, operam com tecnologia de ponta e dependem de acordos internacionais para crescer.
Suspender direitos de propriedade intelectual pode parecer uma estratégia de pressão, porém, o impacto costuma recair sobre as cadeias de produção locais, sobre os contratos de transferência de tecnologia em vigor, sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), que é o principal comprador de medicamentos e distribuidor de medicamentos de última geração para a população brasileira.
Em última instância, sobre a própria imagem do Brasil como destino seguro para inovação. O risco regulatório aumenta. A previsibilidade diminui e, com isso, a atratividade do país como polo para investimento em pesquisa e desenvolvimento é frustrada.
É bom lembrar que o Decreto nº 12.551/2025 que regulamenta a Lei da Reciprocidade Econômica, cria salvaguardas importantes, entre elas, a exigência de análise técnica, consulta pública e avaliação do impacto das medidas. O Comitê Interministerial criado para conduzir esse processo, pode e deve funcionar como freio à tentação do uso político da legislação.
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Eu creio que o governo brasileiro possa não ter interesse em promover retaliações efetivas, especialmente porque o risco de descompasso entre o discurso político e a realidade econômica é elevado, o que poderia resultar em prejuízos ainda maiores. O diálogo direto entre o presidente do Brasil e o presidente dos Estados Unidos, com o apoio do corpo diplomático americano e do Ministério das Relações Exteriores (MRE), certamente permitirá a construção de um consenso sólido, evitando ações isoladas ou precipitadas e fortalecendo a cooperação entre os países.
Portanto, mostra-se oportuna e necessária uma atuação proativa e estrategicamente orientada, mediante a formulação e apresentação, ao governo dos Estados Unidos da América, de propostas capazes de servir como instrumentos legítimos de negociação para a redução ou eliminação de tarifas atualmente incidentes sobre produtos específicos.
Nesse contexto, recomenda-se priorizar iniciativas que promovam a consolidação da segurança jurídica no tratamento de direitos de propriedade intelectual no Brasil, por exemplo, no tocante à tramitação de pedidos de patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Isso garante estrita conformidade com as disposições da legislação nacional e com os compromissos assumidos pelo país nos tratados internacionais de que é parte.
Tais medidas não apenas fortalecem a credibilidade institucional do Brasil no cenário internacional, como também ampliam as bases para um acordo equilibrado e mutuamente benéfico no âmbito das relações comerciais bilaterais.
Apesar de o INPI, ter avançado na redução do tempo de exame de pedidos de patente, não se pode admitir que a autarquia restrinja os direitos dos inventores mediante a supressão de instâncias ou a adoção de procedimentos que comprometam a análise plena e criteriosa dos requisitos legais para a concessão da patente. Tais práticas configuram entraves desproporcionais à proteção da inovação no Brasil e enfraquecem a segurança jurídica necessária para estimular investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
Se antes a assessoria jurídica especializada era acionada apenas diante de conflitos, hoje ela deve ser compreendida como um instrumento estratégico de gestão, capaz de orientar decisões de médio e longo prazo em mercados voláteis.
Esse caminho exige equilíbrio: firmeza na defesa dos interesses nacionais, aliada à responsabilidade jurídica, à inteligência diplomática e ao diálogo construtivo com quem impulsiona a economia real.
Nesse contexto, a suspensão de direitos de propriedade intelectual deve permanecer como medida de caráter excepcional, jamais se tornando rotina.
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Afinal, inovar não é apenas criar soluções, mas também escolher, com precisão, o momento e a forma adequados de agir, e essa capacidade de decidir bem é o que, em última instância, garante competitividade, atrai investimentos e sustenta o desenvolvimento de longo prazo.
*Gabriel Di Blasi é sócio fundador do escritório de P.I., Di Blasi, Parente & Associados, e presidente da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI).