Juristas veem indícios de crime e quebra de decoro em protesto da oposição no Congresso e ações de Eduardo Bolsonaro no exterior

Da redação de LexLegal
A ocupação das mesas diretoras da Câmara e do Senado por parlamentares da oposição, ocorrida nesta semana, acendeu um intenso debate jurídico sobre os limites da atuação parlamentar e a possibilidade de responsabilização. Segundo juristas ouvidos pela reportagem, a conduta pode caracterizar quebra de decoro e até mesmo o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
O professor de Direito Constitucional Henderson Fürst afirma que o episódio extrapolou o campo da liberdade de expressão e de atuação política.
“Aquilo não foi um ato legítimo de atuação de um parlamentar no debate de ideias democráticas para o país. Inclusive, pode-se considerar uma prevaricação. O crime de prevaricação é um crime próprio de funcionário público. Os parlamentares figuram como funcionários públicos e eles atrasam a condução do exercício das suas obrigações por interesse particular ou de terceiros”, explicou.
O artigo 5º do Código de Ética da Câmara dos Deputados também prevê, no inciso I, que é contra o decoro “perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões de Comissão”.
Protesto e pauta política
Durante dois dias, deputados e senadores de oposição acamparam nos plenários das Casas Legislativas, impedindo o início das sessões. O ato foi uma reação à decisão do STF que determinou a prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro. Entre as reivindicações, estavam a votação de uma anistia ampla aos condenados por tentativa de golpe de Estado e o impeachment do ministro Alexandre de Moraes.
Para o advogado e especialista em Direito Público e Eleitoral Flávio Henrique Costa Pereira, a ação não se enquadra como atentado à democracia, mas fere o funcionamento regular do Legislativo:
“Não é legítimo você fazer essa manifestação impedindo o livre exercício das atividades do Poder Legislativo. Da forma como fizeram, eles impediram que sessões da Câmara ocorressem na forma e nos horários que estavam determinados.”
O jurista destacou que a pauta pode ser legítima, pois se insere no papel do Parlamento de conter eventuais excessos de outros Poderes, mas a forma adotada foi inadequada.
Repercussão interna e Conselho de Ética
A líder da bancada ruralista no Senado, senadora Tereza Cristina (PP-MS), defendeu o ato como forma de chamar atenção para o diálogo político:
“Às vezes você precisa, para ser ouvido, chamar atenção para alguma coisa. Ninguém aqui está feliz com essa situação, mas foi preciso fazer um gesto para que a gente fosse ouvido e esse diálogo fosse retomado.”
O presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), reagiu afirmando que poderá aplicar suspensão cautelar de mandato por até seis meses a qualquer conduta que tenha por objetivo obstruir atividades legislativas.
Na quinta-feira (7), PT, PSB e PSOL protocolaram representações no Conselho de Ética contra cinco deputados do PL, solicitando investigação e possível punição. Henderson Fürst lembra que a decisão final sobre quebra de decoro é exclusiva dos pares:
“Embora a quebra de decoro não represente um crime, é um ilícito parlamentar. Porém, esse ilícito precisa ser reconhecido pelos outros pares.”
Eduardo Bolsonaro e possíveis crimes contra a soberania
Outro ponto de tensão envolve as ações do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) nos Estados Unidos. Segundo Fürst, o parlamentar pode ter incorrido no crime previsto no artigo 359-I do Código Penal, inserido pela Lei de Defesa da Democracia (Lei 14.197/2021), que criminaliza a negociação com governo estrangeiro para provocar atos de guerra contra o Brasil.
“Um dos atos típicos de guerra é, justamente, o estrangulamento financeiro. Temos embargos contra Palestina, Rússia, Venezuela, e assim por diante”, observou o professor.
A acusação decorre do fato de que Eduardo teria condicionado o fim das tarifas impostas pelos EUA a produtos brasileiros à aprovação, no Congresso, de um projeto de lei anistiando condenados por tentativa de golpe de Estado.
Já Flávio Henrique Costa Pereira entende que a conduta não se enquadra como atentado à democracia, mas pode configurar obstrução de processo judicial (artigo 2º da Lei 12.850/2013) e violação ao Código de Ética Parlamentar:
“Ele está tentando interferir no processo judicial. Como parlamentar, ele feriu o Código de Ética e caberia processo de cassação do mandato. A ação dele é inconstitucional porque o dever do parlamentar, em primeiro lugar, é defender a nossa Constituição. E quando isso pede uma intervenção de um terceiro ele está submetendo a soberania do nosso país a um Estado estrangeiro.”
Pedidos de cassação e cenário político
O Partido dos Trabalhadores já protocolou pedido de cassação do mandato de Eduardo Bolsonaro, citando suas declarações e ações no exterior como ofensivas à soberania nacional e prejudiciais à economia brasileira.
A discussão sobre os limites da imunidade parlamentar, a responsabilidade dos legisladores e a defesa da independência dos Poderes promete se intensificar nos próximos meses, especialmente com o avanço das representações no Conselho de Ética e possíveis investigações criminais.