Anatel responsabiliza marketplaces por venda de produtos não homologados e abre novo capítulo na regulação digital

Da redação de LexLegal
Uma decisão inédita do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) promete mudar o modo como grandes plataformas de e-commerce operam no Brasil. A deliberação determina que marketplaces como Magalu, Mercado Livre, Amazon e Shopee também poderão ser responsabilizados pela venda de produtos de telecomunicações que não possuem a certificação obrigatória da agência reguladora.
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Na prática, a medida amplia a responsabilização dessas empresas digitais, que até então vinham sendo autuadas indiretamente, com base na conduta dos vendedores cadastrados em suas plataformas. Com a nova diretriz, as plataformas passam a responder solidariamente pela comercialização de aparelhos como celulares, TV Boxes, roteadores, drones e outros equipamentos que exigem homologação técnica antes de chegarem ao consumidor final.
O que é a homologação da Anatel?
A homologação é um procedimento obrigatório para que produtos de telecomunicação possam ser comercializados no Brasil. A certificação técnica avalia se o item atende a requisitos mínimos de segurança, compatibilidade eletromagnética e desempenho. Somente após essa análise o equipamento pode ser vendido legalmente. A regra vale tanto para fabricantes nacionais quanto para importadores e revendedores.
Produtos sem homologação são considerados irregulares — ou “piratas”, segundo a terminologia usada pela própria Anatel. Isso inclui desde aparelhos de celular a dispositivos aparentemente inofensivos, como adaptadores de rede, fones de ouvido bluetooth e caixas de som.
O que muda com a decisão?
Até então, os marketplaces alegavam ser apenas “intermediários” entre vendedores e compradores, oferecendo uma vitrine digital sem interferir diretamente na cadeia de fornecimento. Essa posição permitia que escapassem da responsabilização direta, mesmo quando a plataforma lucrava com a venda de itens ilegais.
Com a nova interpretação da Anatel, isso muda. Agora, as plataformas passam a ser tratadas como participantes da cadeia de comercialização e poderão ser responsabilizadas solidariamente, ou seja, junto com os vendedores, pela oferta de produtos não homologados.
“O regime de responsabilidade civil aplicável dependerá da modalidade de comércio eletrônico adotada na operação e, para defini-lo, é imprescindível que o juiz analise as particularidades de cada hipótese concreta”, afirma Lucas Luna, coordenador do BVA Advogados.
Segundo o advogado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sinalizou em julgamentos recentes que a análise deve considerar se a plataforma atua como intermediadora, participando diretamente da relação contratual e obtendo comissões, ou como facilitadora, quando apenas oferece mecanismos de busca e seleção, sem ingerência na contratação. Nesse último caso, a exposição ao risco de responsabilização é significativamente menor.
A decisão também autoriza a agência a aplicar sanções diretamente às plataformas, que podem variar de advertências a multas e até à suspensão da comercialização de determinadas categorias de produtos. Além disso, a Anatel poderá exigir que as empresas adotem medidas proativas de fiscalização, bloqueio e remoção de anúncios de produtos irregulares.
Para Bruno Boris, sócio fundador do Bruno Boris Advogados, embora a responsabilidade solidária esteja prevista no CDC, é preciso lembrar que o mesmo código prevê excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. “Claro que os órgãos administrativos podem seguir a lógica da solidariedade, mas devem lembrar que existem excludentes. Como uma plataforma poderia averiguar, de forma absoluta, a qualidade e a legalidade de todos os produtos anunciados?”
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Bases legais envolvidas
A decisão do Conselho Diretor se ancora no artigo 70 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), que estabelece que “ninguém poderá desenvolver atividades no setor sem prévia autorização ou homologação da Anatel, nos casos cabíveis”.
Além disso, o marco regulatório aplicável inclui o Regulamento de Fiscalização Regulatória da própria Anatel (Resolução nº 789/2017) e a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da responsabilidade solidária entre fornecedores e intermediários em cadeias de consumo.
“A decisão da Anatel, na realidade, tem mais o objetivo de permitir que as grandes empresas se protejam contra a concorrência desleal de quem atua sem qualquer critério. Trata-se de um reforço ao que os marketplaces mais sérios já praticam”, afirma Feliciano Lyra Moura, sócio do Serur Advogados.
A tese adotada pela Anatel está alinhada a uma interpretação mais moderna da responsabilidade nas plataformas digitais, que não se limitam mais ao papel passivo de “praça pública virtual”. Assim como o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, a agência entende que os marketplaces têm papel ativo na facilitação e promoção da venda – e, portanto, não podem alegar desconhecimento.
Responsabilidade objetiva e solidariedade
No campo jurídico, a responsabilização de marketplaces por condutas de terceiros – como vendedores autônomos – já é tema recorrente em decisões judiciais, especialmente com base no artigo 14 do CDC. Esse dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores.
Segundo Jaili Quinta Cunha, sócia de Contencioso do SouzaOkawa, a possibilidade de contestação existe, mas esbarra em obstáculos. “A tendência jurisprudencial e regulatória é recusar a tese de que marketplaces são apenas vitrines virtuais. O STF, nos temas de repercussão geral 987 e 533, reconheceu a aplicação do CDC a essas plataformas”, diz.
Em muitos casos, o Judiciário já reconhece que plataformas que intermediam pagamentos, promovem produtos em destaque, mantêm canais próprios de atendimento e lucram com comissões, não são meras espectadoras, mas integrantes da cadeia de consumo. A decisão da Anatel reforça essa perspectiva no campo das telecomunicações.
Riscos para o consumidor
A presença de produtos não homologados no ambiente digital representa um risco direto à segurança do consumidor e à integridade da infraestrutura de telecomunicações do país. Segundo a Anatel, esses produtos podem gerar interferência em sinais de celular, Wi-Fi, rádio e TV digital, afetando inclusive serviços públicos e emergenciais.
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“O CDC adota uma concepção ampla de fornecedor” e que plataformas que controlam aspectos da transação, como forma de pagamento e promoção de produtos, integram a cadeia de consumo. “A tese da intermediação tende a ser rejeitada quando há omissão no dever de vigilância ou facilitação da oferta de produtos irregulares”, avalia Vanessa Paiola Sierra, do Fonseca Brasil Advogados.
Além disso, a aquisição de produtos não certificados deixa o consumidor vulnerável, sem garantias de funcionamento, assistência técnica ou reposição de peças. Muitos desses produtos sequer possuem manual em português ou especificações claras sobre seu uso.
Impacto nos marketplaces
A decisão representa um novo desafio para os grandes marketplaces, que terão de investir mais em mecanismos de compliance, monitoramento automatizado de anúncios, inteligência artificial para identificar produtos suspeitos e políticas internas de bloqueio preventivo.
Para Rodrigo Garcia, diretor-executivo da Petina Soluções Digitais, startup especializada em vendas via marketplaces, a mudança era necessária. “A plataforma precisa ter certa responsabilidade pelo que está sendo vendido. As prioridades são a qualidade do produto e a segurança do consumidor, plataforma sem regulamentação não transmite isso”, afirma.
Feliciano Moura destaca que a decisão da Anatel apenas fortalece boas práticas de governança. “Caso o vendedor não comprove a conformidade com os padrões da Anatel, o anúncio deve ser bloqueado. Isso reforça a legalidade e protege o consumidor.”
Essa nova diretriz pode influenciar ainda o modelo de negócios das plataformas, que deverão repensar contratos com vendedores, regras de acesso e mecanismos de verificação de produtos. Ao mesmo tempo, a medida pode contribuir para um ambiente digital mais seguro e equilibrado.
Perspectivas regulatórias
A decisão da Anatel insere-se em um movimento mais amplo de regulação das plataformas digitais no Brasil e no mundo. Assim como projetos de lei como o PL das Fake News (PL 2630/2020) e propostas em debate na União Europeia tentam enquadrar grandes empresas de tecnologia em regras de transparência, responsabilidade e segurança, a agência reguladora brasileira avança sobre um aspecto específico, mas com grande impacto: a comercialização de eletrônicos no ambiente virtual.
“É provável que outros órgãos sigam esse caminho, como Anvisa, Inmetro e Senacon. Existe uma consolidação do entendimento de que as plataformas digitais não são neutras e devem adotar medidas preventivas”, destaca Jaili Quinta Cunha.
“A discussão sobre responsabilização deve considerar nuances e limites. Exigir diligência é razoável, mas é preciso evitar que a obrigação se transforme em dever de polícia privada, transferindo às empresas um controle absoluto que é impraticável”, alerta Bruno Boris.
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À medida que o comércio eletrônico se consolida como principal canal de consumo, cresce também a pressão para que marketplaces deixem de ser apenas intermediários e passem a responder ativamente pelos conteúdos e produtos ofertados em seus ambientes. Em meio a tensões entre inovação, liberdade econômica e dever de proteção, o Brasil ensaia um modelo de regulação que pode se tornar referência internacional.