TST anula acordo trabalhista por simulação usada para blindar patrimônio de empresa metalúrgica

Da redação de LexLegal
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um acordo trabalhista firmado entre uma ex-empregada e a Metalúrgica Turbina Ltda., após concluir que a ação foi utilizada de forma fraudulenta para blindar o patrimônio da empresa e prejudicar credores fiscais. A decisão foi unânime e acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação rescisória ajuizada em São Paulo.
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No processo original, a empresa reconheceu de imediato uma dívida de R$ 252 mil, além de honorários advocatícios que ultrapassavam R$ 38 mil, sem apresentar defesa ou questionar qualquer ponto da petição inicial. Como garantia de pagamento, foi indicado um imóvel que, à época, já estava penhorado em diversas outras execuções fiscais, com débitos superiores a R$ 3 milhões.
“O comportamento processual das partes indicou desvio de finalidade”, afirmou a ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do caso. Segundo ela, o processo foi movido não para resolver um litígio genuíno, mas como instrumento de proteção patrimonial ilícita, com o objetivo de burlar a ordem de preferência legal e dificultar o recebimento de valores por parte da Fazenda Pública e da Previdência Social.
A análise do MPT revelou que o caso fazia parte de um padrão de condutas reiteradas: ao menos 17 ações semelhantes foram identificadas, todas com características comuns — reconhecimento integral da dívida, ausência de contestação, valores elevados, uso do mesmo advogado e indicação do mesmo bem como garantia, mesmo já comprometido judicialmente.
Simulação e colusão entre as partes
Apesar de haver vínculo empregatício real entre a ex-funcionária e a empresa, a ministra relatora entendeu que isso não afastava a existência de colusão processual. A atuação coordenada das partes e a ausência de qualquer litigiosidade efetiva apontaram para a prática de simulação com objetivo de fraudar a lei.
Em seu voto, Morgana Richa também destacou que o imóvel usado como garantia estava envolvido em mais de 30 processos judiciais, a maioria execuções fiscais, e que a ausência de documentação comprobatória para os valores reivindicados reforçava o caráter fraudulento da ação.
Diante das evidências, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória com base no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que trata da utilização do processo para fraudar a lei. Com isso, foi anulada a sentença que homologava o acordo e determinado o arquivamento do processo original sem resolução do mérito, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2, que trata de simulações processuais.
Consequências e próximos passos
A decisão representa um alerta sobre o uso indevido de ações trabalhistas como mecanismo de proteção patrimonial abusiva, especialmente quando há indícios de tentativa de se sobrepor a obrigações fiscais e fraudar a ordem legal de pagamento a credores. O MPT vê o caso como emblemático para coibir a banalização da litigância simulada no Judiciário.
Apesar da decisão unânime da SDI-2, ainda foram opostos embargos de declaração, que seguem pendentes de julgamento. O processo foi registrado sob o número ROT – 1249-59.2022.5.12.0000 e continua sob acompanhamento da Procuradoria do Trabalho.
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A anulação do acordo reforça o entendimento de que o Judiciário deve atuar com rigor diante de tentativas de manipular o processo trabalhista para finalidades que violam os princípios da boa-fé, da legalidade e da efetividade das decisões judiciais.