Pejotização exige regras claras – e não perseguição judicial aleatória

Flávia Oliveira*
A terceirização é um tema amplamente debatido no Brasil, muito em decorrência da alta carga tributária para contratação de empregados no regime celetista. A Súmula 331 do TST veio, primeiramente, ditar regras para a contratação de prestadores de serviços, deixando claro alguns pilares, como a impossibilidade de contratação de prestadores de serviços para atuar na atividade fim do tomador e a responsabilidade subsidiária desse.
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Com a Reforma Trabalhista, tornou-se lícita a contratação de prestadores de serviços para atuar em atividades intimamente relacionadas ao objeto social do tomador de serviços e, muitos entenderam pela liberação da chamada “pejotização”.
O emprego informal no Brasil teve um incremento após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e algumas decisões sobre o tema surpreenderam o mundo jurídico. Decisões do próprio Supremo Tribunal Federal – anteriores ao posicionamento atual de Gilmar Mendes, reconheciam a licitude da “pejotização”.
Há uma decisão emblemática, na qual Dias Toffoli cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, a qual reconheceu vínculo de emprego entre diretor contratado via pessoa jurídica e a empresa contratante. Há outras, do próprio Supremo Tribunal Federal, entendendo como válidas outras formas de organização do trabalho.
Claramente, não se trata de uma política de portas abertas à “pejotização”, sem controle algum. Os ministros do Supremo Tribunal Federal fazem algumas ponderações ao reconhecer a validade desse tipo de contratação. Os contratos de prestação de serviços devem ser reais e não maquiar uma eventual relação de emprego. O profissional contratado como prestador de serviços deve, necessariamente, ter liberdade de atuação.
Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral da discussão relativa à “pejotização”, determinando a suspensão de processos trabalhistas que tratassem desse tema. Atualmente, os Tribunais Regionais do Trabalho seguem tal decisão.
Diante do cenário de incertezas e posicionamentos diversos sobre o tema (inclusive com regionais contrariando o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal), o ministro Gilmar Mendes convocou audiência pública para 10 de setembro de 2025.
Em seu despacho, em linhas gerais, diz ser necessário enfrentar os desafios econômicos e sociais que envolvem a “pejotização. Elenca diversas questões que deverão ser enfrentadas em tal oportunidade, como, por exemplo, o conceito de “pejotização”, elementos fáticos a serem analisados para distinguir relação de emprego e contratação autônoma, fraudes na contratação de mão de obra, elementos da relação de emprego que podem se fazer presentes em caso de “pejotização”, vantagens financeiras e fiscais do profissional contratado como prestador de serviços, dentre outras.
Não há como se prever o que será decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse momento, ainda há muita incerteza e insegurança jurídica, na medida em que não há um posicionamento consolidado, com regras claras e expressas ditando os limites da “pejotização”.
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Por ora, o cenário mais conservador, inclusive interpretando as últimos decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é que, a depender da forma como os serviços serão prestados, a contratação de profissionais sem vínculo de emprego pode ser válidas.
*Flávia Oliveira é head trabalhista do Andrade Foz Advogados.