TJSP mantém indenização a cliente por furto de carro em estacionamento de shopping

TJSP mantém indenização a cliente por furto de carro em estacionamento de shopping
Veículo foi furtado em estacionamento gratuito e encontrado com avarias cinco dias depois em um canavial/Freepik
Publicado em 05/08/2025 às 13:00

Da redação de LexLegal

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um shopping center de Franca (SP) ao pagamento de indenização por danos materiais a um cliente que teve seu carro furtado no estacionamento do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 1.648,23, correspondente ao custo da locação de outro veículo para uso enquanto o carro furtado era recuperado e consertado.

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O caso teve origem na 4ª Vara Cível de Franca, onde ficou comprovado que o cliente estacionou regularmente o automóvel no local e, ao retornar, não o encontrou mais. O veículo foi localizado cinco dias depois em um canavial, apresentando diversos danos, o que motivou o ajuizamento da ação.

Apesar de o estacionamento ser gratuito, a Justiça entendeu que a empresa é responsável pela guarda e segurançados veículos em seu espaço. O relator do recurso, desembargador Marcos Gozzo, destacou que houve descumprimento contratual por parte do shopping, ao deixar de oferecer segurança adequada no estacionamento. Segundo ele, “a falta de vigilância no dever de guarda revela-se como descumprimento contratual, não se podendo deixar de observar que o requerente locou outro veículo para realização de suas atividades cotidianas”.

Danos morais negados

Embora o cliente também tenha solicitado indenização por danos morais, o pedido foi rejeitado. O relator explicou que os fatos narrados, embora gerem frustração e transtornos, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, critério jurídico comumente utilizado para afastar compensações por sofrimento subjetivo em situações corriqueiras. “A descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da contrariedade ou de aborrecimento”, escreveu o magistrado, acrescentando que esse tipo de frustração não configura ofensa à dignidade ou à integridade emocional do consumidor.

A decisão foi unânime, com os votos dos desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo, que acompanharam integralmente o voto do relator.

Entenda o fundamento jurídico

Mesmo que o estacionamento seja oferecido de forma gratuita, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que a oferta desse serviço, ainda que sem cobrança, cria uma obrigação tácita de guarda entre o shopping e seus clientes. Isso significa que, ao permitir que o consumidor estacione seu veículo nas dependências do estabelecimento, o shopping assume o dever de zelar pela segurança dos bens ali deixados.

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Essa responsabilidade está amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso analisado, a ausência de vigilância adequada foi considerada suficiente para caracterizar essa falha.

A decisão foi proferida no processo de apelação nº 1013144-81.2024.8.26.0196.

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