Rede varejista é condenada por tratar homem trans pelo nome civil

Da redação de LexLegal
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma rede varejista a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor por ter se recusado a utilizar o nome social dele em seus registros, tratando-o repetidamente pelo nome civil. A decisão reformou sentença de primeira instância da Comarca de Juiz de Fora, que havia reconhecido a falha, mas não havia concedido a reparação por danos morais.
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O autor da ação é um homem trans que, ao fazer compras na loja, foi identificado exclusivamente por seu nome de registro civil — o chamado “nome morto” —, embora já tivesse solicitado a correção cadastral. Ele relatou que o tratamento inadequado gerou profundo constrangimento e sofrimento psíquico, despertando gatilhos emocionais e comprometendo sua dignidade. Diante disso, buscou a atualização dos dados e a compensação por danos morais.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o erro não teria gerado abalo suficiente para justificar a indenização, embora tenha determinado que a empresa atualizasse o cadastro do cliente. Insatisfeito com a ausência de reparação financeira, o consumidor recorreu ao TJMG.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, divergiu da sentença original. Em seu voto, ele reforçou que o direito ao nome é um direito fundamental da personalidade e, portanto, deve ser respeitado especialmente quando se trata da identidade de pessoas trans.
“Oportuno observar que a utilização do nome social não é mera faculdade, e deve ser prestigiada, em detrimento do nome civil, sempre que requerido expressamente pela pessoa interessada”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, o descaso da loja em atualizar o cadastro e o uso reiterado do nome civil feriram a dignidade do consumidor. Para ele, a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.
A condenação foi fixada em R$ 5 mil a título de danos morais, além da obrigação de fazer consistente na atualização imediata dos dados cadastrais do cliente.
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A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Em junho de 2025, as partes firmaram um acordo e houve o encerramento definitivo da disputa judicial. O processo original pode ser consultado no sistema PJe sob o número 5039971-17.2023.8.13.0145.