Unilever é condenada por assédio moral e jornada excessiva após funcionária ser proibida de usar brincos

Da redação de LexLegal
A multinacional Unilever Brasil foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar uma ex-propagandista por assédio moral e dano existencial. A decisão foi tomada pela 8ª Turma da Corte, que considerou razoável o valor total de R$ 7 mil fixado nas instâncias inferiores: R$ 2 mil por assédio e R$ 5 mil pela jornada excessiva. A funcionária afirmou ter sido vítima de perseguições reiteradas por parte de uma supervisora, incluindo episódios como a proibição de usar brincos e cobranças abusivas por metas inatingíveis.
De acordo com a petição inicial, a trabalhadora atuou por mais de seis anos para a empresa em Ribeirão Preto (SP), enfrentando situações constantes de humilhação e vigilância indevida. Ela relatou que as condições de trabalho a impediam de manter vínculos sociais e familiares, caracterizando um dano existencial, conceito jurídico que envolve a restrição da autonomia e do projeto de vida do trabalhador.
As acusações foram corroboradas por uma testemunha indicada pela autora da ação, que afirmou ter presenciado episódios de perseguição, incluindo a ordem explícita da supervisora para que a funcionária não usasse brincos, atitude não imposta às demais colegas. O depoimento também indicou que a chefe demonstrava desagrado com o estilo de trabalho da propagandista e realizava críticas frequentes e cobranças excessivas, inclusive com ameaças de dispensa.
Diante das provas colhidas, o juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e fixou a indenização por esse dano em R$ 5 mil. A jornada exaustiva e a ausência de pausas regulares justificaram, segundo a sentença, a condenação adicional por dano existencial, também no valor de R$ 5 mil.
Ao julgar recurso da Unilever, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a existência dos danos, mas considerou que o valor da indenização por assédio estava acima do razoável, reduzindo-o para R$ 2 mil — equivalente ao último salário da empregada. A indenização por dano existencial, por sua vez, foi mantida em R$ 5 mil.
A trabalhadora recorreu ao TST na tentativa de ampliar os valores, alegando que não refletiam a gravidade das condutas da empresa e desconsideravam sua capacidade financeira. Contudo, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que o Tribunal Regional aplicou corretamente os critérios legais e constitucionais para a fixação dos valores, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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“A relatora entendeu que o acórdão do TRT levou em conta as peculiaridades do caso, a gravidade dos danos, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização”, diz trecho da decisão. Na análise da ministra, também não houve afronta à jurisprudência consolidada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. Por não haver questão nova ou de grande repercussão social ou econômica, o recurso não foi conhecido. A decisão foi unânime entre os ministros da 8ª Turma. Com informações do TST.