Impedimento de acesso à área de lazer do condomínio não caracteriza dano moral, diz justiça paulista

Da redação de LexLegal
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais de um morador de condomínio, após seus convidados serem impedidos de usar a piscina e a quadra do edifício. A decisão foi unânime e confirma o entendimento de que não houve violação grave à dignidade capaz de justificar reparação financeira.
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De acordo com o processo, o morador havia registrado como residentes em seu apartamento um irmão de consideração e o filho dele. No entanto, ao tentarem acessar as áreas comuns do prédio, ambos foram barrados por um funcionário do condomínio, sob a justificativa de que apenas moradores poderiam utilizar os espaços de lazer.
O autor da ação alegou ter sido constrangido com a situação, que considerou desrespeitosa. Ele argumentou que seus convidados eram, de fato, moradores e, por isso, deveriam ter livre acesso às instalações. A defesa do condomínio sustentou que não houve qualquer ato ilegal ou discriminatório, apenas o cumprimento do regulamento interno.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, apontou que o autor não apresentou provas de que o irmão e o sobrinho moravam efetivamente no local. “O que seria possível por meio de contas de consumo, documentos ou testemunhas”, afirmou. O magistrado ainda destacou que a situação, embora incômoda, não foi grave o suficiente para configurar dano moral.
“Outrossim, não se reconhece na situação dos autos ofensa importante à dignidade capaz de gerar a obrigação de indenizar. Enfrentou, por certo, uma situação de aborrecimento e desconforto em decorrência da situação narrada [ter seus amigos convidados a deixar a área de lazer do condomínio], mas insuficiente para a caracterização do dano moral”, frisou o relator.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci. O julgamento teve votação unânime.
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O caso reforça o entendimento consolidado na jurisprudência de que desentendimentos em ambientes condominiais, quando não acompanhados de excessos ou provas de humilhação ou discriminação, não configuram automaticamente o direito à indenização por danos morais.