TST condena empresa pública por não garantir banheiro e refeitório a pedreiro em serviço externo

TST condena empresa pública por não garantir banheiro e refeitório a pedreiro em serviço externo
Trabalhadores atuando em via pública sem estrutura de apoio adequada/ Jhonney Macena/Prefeitura de Aparecida de Goiânia
Publicado em 21/07/2025 às 12:30

Da redação de LexLegal

A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) foi condenada a pagar indenização por danos morais a um pedreiro que atuava em vias públicas sem acesso a banheiros, refeitórios ou vestiários adequados durante o expediente. A decisão, proferida por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu que a omissão da empresa violou normas mínimas de higiene e segurança exigidas pela legislação trabalhista.

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O trabalhador, admitido por meio de concurso público, declarou que cumpria jornada das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições precárias e degradantes. Ele relatou que a empresa não oferecia estrutura para a troca de uniforme ou uso de sanitários, tampouco espaços apropriados para realizar refeições.

Em sua defesa, a Comurg sustentou que não havia obrigação legal de disponibilizar banheiros e refeitórios para equipes em atividades externas e itinerantes. A tese foi acolhida tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que consideraram as condições inerentes à função desempenhada. O TRT chegou a afirmar que “não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”.

No entanto, ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, destacou o descumprimento da Norma Regulamentadora 24 (NR-24), que obriga os empregadores a garantirem instalações sanitárias e ambientes apropriados para alimentação. Segundo o magistrado, a ausência dessas condições configura desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança, o que justifica a indenização por danos morais.

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A decisão representa uma reviravolta no processo e reforça a jurisprudência de que o trabalho em espaços públicos não exime o empregador de assegurar condições básicas de dignidade aos trabalhadores.

Processo: Ag-AIRR-0011033-43.2023.5.18.0005

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