União deve anular registro de microempresa aberta sem conhecimento de contribuinte e indenizá-lo por danos morais

Da redação de LexLegal
A Justiça Federal determinou que a União anule o registro de uma microempresa aberta de forma fraudulenta com os dados de uma contribuinte de Sertãozinho (SP) e pague a ela uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
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A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Para os desembargadores, ficou comprovada falha na prestação do serviço público, já que o sistema do governo permitiu a abertura da empresa sem verificação adequada da identidade da titular.
A contribuinte tentou se cadastrar como Microempreendedora Individual (MEI) no portal oficial do governo federal, mas descobriu que seu nome já estava vinculado a uma empresa aberta em Salvador (BA), em 2018 — sem seu conhecimento ou autorização. Após tentativas frustradas de resolver a situação por vias administrativas, ela entrou na Justiça pedindo a anulação do registro e a reparação pelo dano causado.
A União alegou que não poderia ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros que utilizam o sistema eletrônico do governo. Também questionou a indenização por danos morais.
Mas, para o relator do caso, desembargador federal Rubens Calixto, o modelo simplificado do Portal do Empreendedor, embora importante para facilitar o acesso à formalização, exige mais rigor e atenção por parte da administração pública.
“Facilitar a criação de uma MEI é medida importante para estimular o crescimento econômico e social. No entanto, essa praticidade também exige que o governo seja mais atento na fiscalização, para evitar que pessoas abusem do sistema e abram empresas de forma fraudulenta”, afirmou.
Segundo o magistrado, o sistema atual não exige o envio de documentos para órgãos como a Receita Federal ou Junta Comercial, permitindo que fraudes sejam realizadas com poucos dados.
O relator destacou que, ao adotar um sistema tão simplificado, é dever da União garantir segurança suficiente para evitar esse tipo de situação. Assim, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiros, o governo é responsável por proteger os dados dos cidadãos.
No acórdão, o desembargador considerou que a vítima passou por um transtorno significativo: “A experiência suportada pela autora, que descobriu ocasionalmente que seu nome e documentos foram utilizados em site do governo, traduz-se em desconforto significativo, para além do mero aborrecimento.”
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A decisão reforça a responsabilidade objetiva da União — ou seja, o dever de indenizar independentemente de culpa direta — quando falhas no sistema público digital permitem fraudes que prejudicam cidadãos.
Processo: Apelação Cível nº 5005704-76.2021.4.03.6102