Justiça de SP confirma indenização a aluna que presenciou atentado em Suzano

Da redação de LexLegal
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma ex-aluna que presenciou o atentado ocorrido em 2019 na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, na Grande São Paulo. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público, que julgou parcialmente procedente a apelação do Estado, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta em primeira instância.
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O episódio, que chocou o país, ocorreu em 13 de março de 2019, quando dois ex-alunos da instituição invadiram a escola armados, mataram cinco estudantes e duas funcionárias, e depois se suicidaram. O ataque deixou ainda várias vítimas feridas física e psicologicamente, além de provocar forte comoção nacional.
No caso analisado agora pelo Judiciário paulista, a jovem autora da ação não foi ferida fisicamente, mas presenciou diretamente a tragédia, tendo sido exposta a extrema violência e à morte de colegas e funcionários. Desde então, segundo consta nos autos, ela necessita de acompanhamento psicológico contínuo e faz uso de medicação controlada para lidar com transtornos psiquiátricos resultantes do trauma.
A relatora do recurso, desembargadora Paola Lorena, afirmou que a responsabilidade civil do Estado é evidente diante da falha na prestação do serviço de segurança pública. “Tendo-se em conta a tragédia vivida pela parte autora, evento que decorreu, em parte, da falha na prestação do serviço de segurança pelo Poder Público Estadual”, escreveu.
A magistrada também apontou que o nexo de causalidade entre o evento e o sofrimento da estudante é claro, sendo esse entendimento reforçado pelo próprio Decreto Estadual nº 64.145/2019, que reconheceu oficialmente o dever do Estado em reparar os danos causados pela tragédia e autorizou o pagamento de indenizações administrativas às vítimas e seus familiares.
“Face à inércia do demandado em promover a reparação às vítimas do evento, nos termos da legislação de regência, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar”, complementou a desembargadora em seu voto.
A decisão foi unânime, com os votos dos desembargadores Kleber Leyser De Aquino e José Luiz Gavião de Almeida, que acompanharam a relatora.
Relembre o atentado de Suzano
O massacre na Escola Raul Brasil foi um dos episódios mais graves de violência escolar já registrados no Brasil. Dois jovens — ambos ex-estudantes da escola — planejaram e executaram o atentado, utilizando armas de fogo e armas brancas. A atuação violenta foi premeditada e inspirada por fóruns na internet que propagavam discursos de ódio.
A tragédia levantou amplo debate sobre segurança nas escolas públicas, protocolos de proteção, saúde mental de adolescentes e o papel do Estado na prevenção de ataques desse tipo. O caso também evidenciou falhas no controle de armas e na detecção de comportamentos de risco.
À época, o governo estadual instituiu comissões de acompanhamento e criou o Decreto nº 64.145/2019, que estabeleceu diretrizes para assistência psicológica às vítimas e pagamento de indenizações administrativas, sem necessidade de ações judiciais. No entanto, diversas vítimas não foram contempladas no primeiro momento ou receberam valores considerados insuficientes, o que motivou uma série de processos judiciais como o agora julgado.
Responsabilidade do Estado
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJSP reconhece que o Estado pode ser responsabilizado civilmente quando houver falha na prestação do serviço público, especialmente em contextos que envolvam violência previsível e evitável. No caso de Suzano, a tese da omissão estatal encontra respaldo na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual basta a comprovação do dano e do nexo com a atuação estatal para que haja o dever de indenizar.
Apesar disso, o Estado recorreu da condenação, alegando que não poderia ser responsabilizado pelos atos de terceiros imprevisíveis. O argumento não convenceu o colegiado da 3ª Câmara, que entendeu que o dever de zelar pela integridade dos alunos nas dependências escolares é do poder público e que havia sinais suficientes para a adoção de medidas de prevenção.
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A indenização de R$ 20 mil agora confirmada é considerada modesta frente à extensão dos danos, mas representa um precedente importante na responsabilização do Estado em episódios de violência escolar.
Processo: Apelação Cível nº 1002233-41.2024.8.26.0606