Responsabilidade das instituições de pagamento em relação a fraudes
Entenda o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Mayra Aparecida Marques Castanha*
A gestão de riscos e a responsabilização por fraudes em transações eletrônicas são temas sensíveis para todos os envolvidos nos arranjos de pagamento — do consumidor à instituição credenciadora.
Tradicionalmente, o Judiciário tem aplicado a responsabilidade objetiva e o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às pessoas jurídicas, com base na teoria do risco e na teoria finalista mitigada, quando há demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
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Contudo, no julgamento do Recurso Especial nº 1990962 RS (2022/0071870-9), relatado pelo Ministro Humberto Martins, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da norma consumerista em contratos entre pessoas jurídicas voltados à obtenção de lucro e que visam facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, como nos meios de pagamento, reconhecendo, para tanto, o caráter negocial da relação, ainda que diante da mitigação da Teoria Finalista.
Nesse mesmo sentido, em relevante virada jurisprudencial favorável ao setor, a Corte, no Recurso Especial nº 2180780 – SP (2024/0418732-2), relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolidou recente entendimento no sentido de que os estabelecimentos comerciais que descumprem os protocolos contratuais firmados com as instituições de pagamento — especialmente no que se referem às medidas de segurança para prevenção de fraudes — assumem, de forma exclusiva, o risco da operação.
O STJ também reforçou que, diante de indícios de transações fraudulentas, cabe ao lojista adotar medidas diligentes, especialmente no que diz respeito à veracidade e à correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão. A negligência, nesse aspecto, transfere a ele a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes aos quais assumiu.
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Os precedentes representam maior segurança jurídica para as instituições de pagamento, sobretudo na alocação contratual de riscos, e reforçam a importância de cumprimento rigoroso dos termos acordados pelos estabelecimentos.
*Mayra Aparecida Marques Castanha é advogada do Donato & Garcia Neto Advogados.