Justiça determina indenização de R$ 525 mil a vendedor em ação por horas extras

Justiça determina indenização de R$ 525 mil a vendedor em ação por horas extras
A decisão do TRT da 4ª região, concluiu que houve comprovação do controle de jornada pela empresa, afastando a aplicação do artigo 62 da CLT/Freepik
Publicado em 08/07/2025 às 13:00

Da redação de LexLegal

Um trabalhador de Belo Horizonte da empresa de tintas AksoNobel, multinacional holandesa de tintas e revestimentos, obteve decisão final do TRT da 3ª Região (MG), determinando pagamento por horas extras trabalhadas e não remuneradas. O trabalhador, segundo cálculos da justiça, tem direito a receber o valor bruto de R$ 525mil reais. O pagamento foi liberado para o trabalhador na primeira semana do mês de junho.

Leia também: TAGD Advogados reforça área de Petróleo e Gás com chegada de novo sócio

O empregado trabalhou como vendedor externo da AksoNobel entre abril de 2011 e fevereiro de 2022 e cumpria jornada diária média de 15 horas, desfrutava de 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, trabalhando, ainda, aos sábados de 7h às 15h, e dois domingos ao mês, de 7h às 15h, sem receber a remuneração devida pelas horas excedentes e seus reflexos.

A decisão proferida pelo TRT da 4ª região reverteu sentença de primeira instância do TRT da 4ª Região (Uberlândia), que havia acatado defesa da empresa AksoNobel, alegando não ter qualquer controle sobre a jornada de trabalho informada pelo trabalhador.

A representação do trabalhador coube ao escritório Denison Leandro Advogados Associados que esclareceu que a AksoNobel tinha total controle do roteiro de visitas, locais de atendimento e horário do trabalhador de inúmeras formas, com condições de aferir toda a jornada diária trabalhada. “O trabalhador atuava em região pré-determinada pela empresa e tinha fiscalização direta de seus superiores através de lap top, GPS do veículo, celular e outros meios de controle”, afirmou o advogado Denison Leandro, sócio da banca.

A decisão do TRT da 4ª região, concluiu que houve comprovação do controle de jornada pela empresa, afastando a aplicação do artigo 62 da CLT. Em sua decisão, a turma do TRT condenou a empresa ao pagamento das horas que ultrapassaram a 8ª hora diária ou 44ª semanal, com o adicional de 50% e reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13.º salário, FGTS e multa de 40%. O TRT, contudo, não reconheceu que não houve o devido intervalo de descanso entre as jornadas.

Veja também: Mattos Filho assessora CNPC Brasil em consórcio com a Chevron em leilão de petróleo e gás

“O caso tem destaque na jurisprudência brasileira e poderá servir de precedente alterando decisões envolvendo discussões sobre pagamento de horas extras para vendedor externo na justiça do trabalho”, concluiu o advogado Denison Leandro.

SÃO PAULO WEATHER