A derrubada do decreto do IOF e o que ela revela sobre a política fiscal no Brasil

Roberto Matheus Beninca*
A recente decisão do Congresso Nacional de derrubar o decreto que elevava o IOF é, para mim, um marco relevante na história tributária do país. Em mais de três décadas, é a primeira vez que um decreto presidencial é formalmente revogado pelo Legislativo. E isso não é pouca coisa e simboliza uma ampla reprovação ao texto, seja pelo seu conteúdo, seja pela forma como foi elaborado.
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Vejo essa derrubada como positiva sob diversos aspectos. Em primeiro lugar, ela evita um aumento indireto de custo para o tomador de empréstimo, o que afetaria famílias, empresas e, por consequência, a atividade econômica como um todo.
Pessoas físicas seriam diretamente impactadas com o encarecimento de crédito pessoal, consignado e cheque especial. Já as empresas, especialmente as micro e pequenas, teriam mais dificuldade para acessar capital de giro e financiamentos. O decreto, ao revogar benefícios e isenções, teria efeitos inflacionários e contracionistas, justamente o oposto do que se espera em um ambiente que ainda
demanda estímulo ao crescimento.
Preservar a previsibilidade tributária, nesse contexto, é essencial. Também se evita a oneração de setores que dependem do crédito como insumo, o que contribui para segurar os preços dos produtos no varejo. Mas há um ponto que me parece ainda mais relevante do que os efeitos imediatos: o mau uso da finalidade do IOF.
Antes de qualquer julgamento sobre a abusividade do decreto, é necessário lembrar a natureza do próprio IOF. Ele foi concebido como um instrumento de controle e regulação de fluxos financeiros e cambiais e não como um tributo de finalidade arrecadatória. Quando o governo tenta utilizá-lo como se fosse um imposto ordinário para compensar o orçamento, está, ao meu ver, promovendo um desvio de
finalidade.
Essa inversão de lógica é perigosa. Ela penaliza setores que operam de forma lícita e dependem de crédito e movimentações financeiras. Além disso, transmite à sociedade a sensação de que o tributo está sendo manipulado conforme as conveniências momentâneas do governo. Isso fragiliza a confiança institucional e gera instabilidade jurídica.
Apesar da boa notícia que foi a derrubada do decreto, é importante esclarecer que as mudanças relativas ao Imposto de Renda sobre investimentos seguem vigentes. A medida revogada tratava exclusivamente do aumento do IOF. Já a MP 1.303/2025, que prevê o fim da isenção para produtos como LCI, LCA, CRI, CRA e fundos imobiliários, além da unificação da alíquota de IR sobre aplicações em renda
fixa, segue em tramitação e, se aprovada, valerá a partir de 2026.
Com a queda do decreto, o governo agora se vê diante de um desafio fiscal. A arrecadação prevista com o aumento do IOF era parte da estratégia para equilibrar as contas em 2025 e 2026. A frustração dessa receita coloca pressão adicional sobre o orçamento. Estão sendo consideradas alternativas como a venda de petróleo em áreas excedentes do pré-sal, mudanças nas regras de participações especiais em campos produtivos e o recebimento de dividendos extraordinários de estatais.
Na minha visão, porém, o ideal seria que o governo priorizasse alternativas mais estruturais e permanentes. Rever gastos tributários ineficientes e fortalecer o combate à evasão fiscal são caminhos mais sólidos. A insistência em medidas pontuais e unilaterais, como foi o caso deste decreto, além de desgastar politicamente, gera insegurança jurídica.
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Há anos o Brasil figura entre os países onde a população percebe o menor retorno proporcional frente à carga tributária. Isso mostra que não basta arrecadar mais. É preciso oferecer clareza e previsibilidade sobre os gastos públicos. Sem isso, o descrédito se alastra não apenas entre a sociedade, mas também entre os interlocutores institucionais. Um ajuste fiscal consistente exige diálogo, transparência e racionalidade. A arrecadação não pode ser construída com base em improvisos, sob pena de comprometer a credibilidade econômica do governo.
*Roberto Matheus Beninca é advogado e sócio da MBW Advocacia. É graduado em Direito pela UniRitter, de Porto Alegre, e pós- graduado em advocacia corporativa pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público.