Companhia aérea e agente de cargas deverão indenizar seguradora por danos a carga hospitalar

Companhia aérea e agente de cargas deverão indenizar seguradora por danos a carga hospitalar
Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou condenação de empresa aérea e transportadora a ressarcir seguradora por avarias em mercadoria hospitalar trazida dos EUA/Freepik
Publicado em 27/06/2025 às 14:30

Da redação de LexLegal

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, por maioria de votos, decisão da 8ª Vara Cível de Santo Amaro que condenou uma companhia aérea e uma transportadora a indenizar integralmente uma seguradora por danos causados a mercadoria hospitalar durante o transporte internacional. O valor da indenização foi fixado em R$ 9,1 mil.

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De acordo com os autos, as rés foram contratadas por uma empresa segurada para realizar o transporte de carga hospitalar dos Estados Unidos ao Brasil. A documentação da operação registrava o recebimento da carga em perfeito estado pela companhia aérea. No entanto, ao chegar ao destino e ser inspecionada, a mercadoria apresentava avarias, levando à ativação do seguro contratado.

Relator do caso, o desembargador Afonso Celso da Silva destacou em seu voto que a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal para o transporte de mercadorias não se aplica quando a transportadora tem ciência inequívoca do valor da carga. “Tem-se que a transportadora estava plenamente ciente do valor das mercadorias e, por conseguinte, assumiu o risco do transporte. Poderia ela, se necessário, ter cobrado valor suplementar pelo transporte, porém, não há nos autos qualquer documento que demonstre tal exigência e/ou o seu descumprimento pela contratante do transporte”, afirmou.

O magistrado também observou que, nesse tipo de situação, é aplicável a exceção prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, que permite afastar a indenização tarifária e reconhecer o direito ao ressarcimento integral. “Neste diapasão, aplicável ao caso a exceção prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, que afasta a indenização tarifária e autoriza a indenização pelo valor declarado proporcionalmente à carga extraviada”, concluiu.

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A decisão foi proferida no julgamento da Apelação nº 1053242-45.2023.8.26.0002 e contou com os votos dos desembargadores José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Sergio da Costa Leite, Pedro Yukio Kodama e Emílio Migliano Neto.

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