Lei de Mediação completa 10 anos e avança em contratos comerciais

Da redação de LexLegal
Voltada à desjudicialização de conflitos, com eficiência (menos tempo e custo), flexibilidade e consensualidade, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) completa 10 anos nesta quinta-feira (26), com evoluções que refletem o amadurecimento dos métodos alternativos de resoluções de disputas no Brasil.
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No início, a Mediação ficara bastante associada à área de família. Mas, atualmente o que se vê é uma aplicação cada vez maior no âmbito empresarial, inspirada nas experiências internacionais e na eficiência que ela traz mesmo quando já há procedimentos em curso, como Arbitragem e o processo judicial.
Ainda na área de contratos comerciais, há uma gama de setores que já podem se beneficiar da Mediação, como seguros, franquias e construção. “A Mediação está cada vez mais presente nas questões contratuais de variadas naturezas, como disputas societárias e dissolução de sociedades. Isso porque permite que a negociação seja conduzida por um terceiro neutro e imparcial, que ajuda as partes a alcançarem uma solução que atenda aos seus interesses com a customização do resultado”, Liana Gorberg Valdetaro, vice-presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).
Segundo a Lei 13.140/2015, o acordo fruto da Mediação constitui título executivo extrajudicial – como internacional – após a assinatura pelo Brasil da Convenção de Singapura, que se encontra em trâmite para ratificação no Senado Federal e que garante a executoriedade internacional dos acordos frutos de Mediação em assuntos comerciais nos países signatários.
“Vemos bancos e empresas internacionais, por exemplo, cada vez mais atentos às cláusulas de resolução de disputas em contratos, a fim de confirmar a Mediação sozinha ou de forma escalonada com a arbitragem, como método escolhido por motivo de segurança jurídica, para não ficarem à mercê dos poderes judiciários de diferentes países”, explica Valdetaro.
Mas, afinal, o que é a Mediação?
“Considera-se Mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”, determina o parágrafo primeiro da Lei de Mediação.
Ou seja, ao invés de as partes de um processo, sejam empresas ou pessoas físicas, levarem demandas a um juiz de tribunal estatal, como ocorre no Poder Judiciário, na Mediação elas elegem um mediador que estimulará uma solução consensual. Isso significa que a solução não decorre de imposição do juiz como ocorre no processo judicial, cabendo às próprias partes construírem a solução mediante auxílio do mediador.
A última edição do Relatório Justiça em Números 2024, publicado em abril de 2025, revelou que o ano passado registrou o maior número de novos processos judiciais já distribuídos – 35 milhões – segundo a Confederação Nacional de Justiça (CNJ), perfazendo um total de mais de 83 milhões de processos judiciais em curso. “Os métodos alternativos, como Mediação e Arbitragem, cumprem, portanto, um papel cada vez mais relevante para o acesso eficiente à Justiça.
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Mas não devem ser vistos como mera forma desafogar a judicialização. Na verdade, os métodos extrajudiciais de resolução de disputas e, sobretudo a Mediação, trazem uma adequação do resultado e isso também deve ser valorizado”, explica a vice-presidente do CBMA.
Por exemplo, Liana continua, “de que adianta um juiz dar ganho de causa a uma pessoa ou empresa reconhecendo atraso, inadimplemento ou quebra de contrato e condenar ao pagamento de indenização ou multa, se é sabido que a devedora não terá condições de cumprir com a decisão no prazo determinado? Na Mediação as partes podem escalonar o pagamento ou, até mesmo, compensar com outro contrato existente entre elas. Daí que a Mediação se aplica, até mesmo, em segundo grau a nível recursal e na fase de cumprimento de sentença”.
A Mediação é um método de disputas seguro?
A Mediação, como mecanismo extrajudicial e consensual de resolução de disputas vem recebendo incentivos para ser utilizado desde a Resolução 125, publicada em 2010 pelo CNJ. Mas, sem dúvida, a Lei 13.140/2015 trouxe a segurança jurídica para a sua aplicação, ao prever, por exemplo, que o acordo resultante de mediação é título executivo extrajudicial e que podem ser objeto de mediação direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação, autorizando, ainda, mediação com a administração pública.
“Com esses elementos, percebe-se um aumento do uso da Mediação empresarial nos segmentos mais sofisticados, mas ainda há certo desconhecimento sobre os mecanismos extrajudiciais de resolução de disputas como um todo”, afirma Valdetaro.
No âmbito internacional, a segurança da Mediação tem evoluções recentes, após o Brasil tornar-se signatário da Convenção de Singapura em 2021. “A Convenção garante que se uma parte descumprir tal acordo firmado em Mediação, a outra parte poderá cobrá-la, desde que os países envolvidos sejam signatários de tal convenção”, destaca a vice-presidente do CBMA.
Quais os desafios para evolução da Mediação no Brasil?
“A questão cultural ainda é muito forte, no sentido de o advogado considerar que o processo judicial é o único caminho para a solução do problema”, pontua a especialista.
Foi apenas a partir de 2019 que os métodos extrajudiciais de resolução de disputas, como Arbitragem e Mediação passaram a ser tema do exame de Ordem da OAB e, por ser obrigatório, acabaram por ser contemplados nos currículos dos cursos de Direito.
“Isso se dá por diversas razões. Desde o ensino jurídico até uma certa desconfiança com relação a ter o seu protagonismo ofuscado pelo mediador. O advogado precisa entender e dominar os mecanismos de resolução de disputas como um menu de opções que podem oferecer ao seu cliente, sabendo avaliar qual o adequado para cada situação: mediação, arbitragem, processo judicial”, conclui Valdetaro.