OAB proíbe inscrição de candidatos condenados por crimes de racismo

Da redação de LexLegal
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou uma súmula que proíbe a inscrição nos quadros da entidade de bacharéis em Direito que tenham sido condenados pela prática de racismo. A decisão reforça o entendimento institucional de que a idoneidade moral, um dos requisitos fundamentais para o exercício da advocacia, é incompatível com condutas discriminatórias — especialmente em um país marcado por profundas desigualdades raciais.
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A medida segue uma linha já adotada em súmulas anteriores da OAB, editadas em 2019, que vedam a inscrição de pessoas condenadas por crimes praticados com violência contra a mulher, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e indivíduos LGBTI+. Com a nova súmula, o rol de impedimentos éticos é ampliado para incluir também os condenados por racismo, crime considerado inafiançável e imprescritível pela Constituição Federal.
A iniciativa partiu do presidente da seccional da OAB no Piauí, Raimundo Júnior, do conselheiro federal Ian Cavalcante e da secretária-geral da seccional piauiense, Noélia Sampaio. Coube à conselheira federal Shynaide Mafra Holanda Maia (PE) relatar a matéria. Em seu parecer, ela defendeu que a prática de racismo revela inquestionável ausência de idoneidade moral, ferindo frontalmente os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do respeito ao próximo.
Racismo como cláusula de exclusão
A importância da decisão vai além da esfera corporativa. Ao incluir o racismo no rol de práticas incompatíveis com a advocacia, a OAB reafirma sua função constitucional de zelar não apenas pela ordem jurídica, mas também pelos princípios fundamentais da República — entre eles, a promoção da igualdade racial.
A súmula cria um marco simbólico e normativo para o sistema de justiça, sinalizando que a intolerância racial não encontra abrigo nas instituições jurídicas.
A idoneidade moral é um dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, para que o bacharel em Direito possa se inscrever nos quadros da OAB após aprovação no Exame de Ordem. A ausência desse requisito já era tradicionalmente analisada em casos de crimes hediondos ou de condutas incompatíveis com os preceitos da advocacia, mas a edição de súmulas específicas vem tornando mais claro e objetivo o entendimento institucional da Ordem.
Jurisprudência e fundamento legal
A nova súmula baseia-se na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o racismo é crime de extrema gravidade. Em decisões recentes, ambas as Cortes têm reafirmado que a prática racista não pode ser objeto de acordos de não persecução penal, e que a conduta discriminatória é incompatível com o convívio em sociedade.
Ao fundamentar a súmula, o plenário do Conselho Federal da OAB fez referência à jurisprudência do STF na ADPF 635 (conhecida como “ADPF das Favelas”), à decisão que equiparou homofobia ao crime de racismo e a outros precedentes que reforçam a necessidade de uma resposta institucional firme às condutas discriminatórias.
Além disso, a súmula se alinha aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), ratificada pelo país em 1968, e às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Reflexos na formação jurídica e no exercício da profissão
A decisão da OAB deve ter reflexos imediatos no processo de avaliação de candidatos ao exercício da advocacia, mas também na formação acadêmica dos futuros profissionais do Direito. A expectativa é de que faculdades e centros de formação jurídica passem a tratar com maior profundidade as temáticas raciais e a ética profissional desde os primeiros semestres da graduação.
Especialistas em direitos humanos consideram a medida um avanço necessário para a democratização da justiça. A exclusão de condenados por racismo do exercício da advocacia também serve de contraponto a discursos negacionistas e revisionistas sobre o racismo no Brasil, ao afirmar que a discriminação racial é incompatível com o Estado de Direito e com a função pública da advocacia.
O racismo e a justiça no Brasil
A decisão da OAB ocorre em um contexto de crescente mobilização da sociedade civil contra o racismo e de maior escrutínio público sobre práticas discriminatórias em instituições públicas e privadas. Casos recentes de injúria racial em ambientes de trabalho, universidades e redes sociais têm reacendido o debate sobre os limites da liberdade de expressão e a responsabilização por condutas racistas.
Embora o Código Penal brasileiro preveja, desde 1989, sanções para crimes de racismo (Lei nº 7.716/1989), a aplicação efetiva das penas tem sido dificultada por entraves processuais e interpretações restritivas por parte do Judiciário. A decisão da OAB vem, nesse cenário, reafirmar a centralidade da ética e da dignidade humana na atuação profissional do advogado.
Além disso, o posicionamento da OAB pode influenciar outras entidades de classe e ordens profissionais a adotarem medidas semelhantes, criando um efeito normativo em cadeia que fortalece os mecanismos de responsabilização institucional em casos de discriminação.
A aprovação na prova da OAB não é o único critério para o exercício da advocacia no Brasil. Mesmo com o diploma de Direito e sucesso no Exame de Ordem, o bacharel precisa ser considerado “moralmente idôneo” para obter a carteira profissional. Sem ela, o exercício da advocacia é considerado ilegal e configura contravenção penal, nos termos do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
A nova súmula oferece, assim, maior clareza e previsibilidade sobre o que pode comprometer esse julgamento de idoneidade, criando um balizamento normativo que serve de referência para todas as seccionais da OAB no país.
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Em tempos em que o discurso de ódio e as práticas discriminatórias têm ganhado espaço inclusive em meios profissionais e acadêmicos, a decisão da OAB funciona como um recado claro: o racismo não será tolerado, e o acesso à advocacia está condicionado não apenas ao saber jurídico, mas também ao respeito incondicional à dignidade humana.