Mercado de catálogos musicais cresce no Brasil e impulsiona novas formas de investimento

Luciano Teixeira – São Paulo
O mercado global de compra e venda de catálogos musicais consolidou-se nos últimos anos como uma das principais tendências no setor de entretenimento e investimentos. Grandes artistas e conglomerados financeiros têm apostado na negociação desses ativos, ampliando o volume de transações e o interesse pelo segmento, que já movimenta cifras bilionárias. Embora o Brasil ainda esteja em fase de desenvolvimento nesse nicho, o setor avança, ganha profissionalização e atrai cada vez mais investidores e artistas interessados em monetizar suas criações.
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Segundo levantamento do portal Music Business Worldwide, somente em 2021 foram investidos mais de 5 bilhões de dólares na aquisição de catálogos musicais no mundo. A pesquisa, divulgada em janeiro de 2022, destaca a venda do catálogo completo de Bruce Springsteen para a Sony Music Group por cerca de 500 milhões de dólares, a primeira transação a ultrapassar a marca de meio bilhão nesse segmento. Esse marco ilustra a força do mercado internacional e o potencial financeiro desses ativos, que garantem receita contínua por meio do recebimento de royalties.
No Brasil, o movimento de profissionalização desse mercado também ganha corpo, ainda que de maneira mais gradual. Entre os marcos recentes está a primeira oferta pública de royalties musicais no mercado de capitais. Além disso, grandes players globais, como a Warner Music, bem como grupos de investidores nacionais, passaram a investir com mais intensidade na aquisição de direitos sobre obras musicais, ampliando a relevância desse tipo de transação no país.
“Há um interesse muito forte do público consumidor, o que gera receita para esses catálogos. A partir do momento em que se consegue prever o fluxo financeiro decorrente da exploração desses catálogos, cria-se uma modelagem financeira e um ativo musical. Você adquire esses ativos e passa a oferecer isso como investimento”, avalia Fernando Torres, sócio do Dannemann Siemsen e especialista em Direito do Entretenimento e Mídia.
Além disso, segundo o advogado, o país não aparece só com grandes artistas lançados por gravadoras, mas também com um mercado independente crescente, principalmente na exploração digital de fonogramas. “Muitos artistas independentes lançam seus catálogos por meio de distribuidoras digitais ou agências que intermediam negociações com as grandes plataformas, garantindo melhores valores de licença. Nessas duas frentes — artistas renomados e produção independente — o Brasil tem crescido muito”, pontua Torres.
Direitos patrimoniais e morais: os limites legais na venda de catálogos musicais
No país, os direitos patrimoniais autorais vigoram por 70 anos após a morte do autor, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento. No caso de obras em coautoria, o prazo é contado a partir da morte do último coautor sobrevivente.
“É essencial verificar se as obras ainda estão protegidas patrimonialmente ou se já caíram
em domínio público. Se estiverem em domínio público, não há necessidade de negociação com
herdeiros para exploração da obra. Ainda assim, os direitos morais permanecem protegidos, de forma perpétua, irrenunciável e inalienável”, afirma Marcos Blasi, sócio da área de Propriedade Intelectual, Tecnologia e Proteção de Dados do escritório Lobo de Rizzo Advogados.
Isso significa que o nome do autor deve ser sempre indicado e vinculado à obra, independentemente de sua exploração comercial e a obra não pode ser modificada, deformada ou utilizada de forma que cause prejuízo à honra, reputação ou imagem do autor, mesmo após o ingresso no domínio público.
A venda de catálogos musicais funciona, na prática, como a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais sobre obras musicais. O comprador passa a ter direito sobre os rendimentos gerados pela execução pública, reprodução, sincronização (uso em filmes, séries e publicidade) e outras formas de exploração comercial das músicas. A complexidade reside na gestão desses direitos, que envolve múltiplas partes: compositores, intérpretes, editoras, gravadoras e sociedades de gestão coletiva.
No Brasil, o ambiente regulatório para esse tipo de transação ainda enfrenta desafios. Um deles é a falta de maior transparência nas negociações, muitas vezes fechadas de forma privada, sem divulgação clara dos valores e das condições contratuais. Outro obstáculo é a burocracia para a formalização das transferências de direitos, o que exige conhecimento técnico e jurídico aprofundado.
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“A auditoria dos ativos objeto de direito de autor é um ponto crítico em uma operação que envolve a compra e venda de catálogo, especialmente em casos de obras antigas ou quando há sucessão hereditária envolvida. A complexidade da cadeia de direitos envolvida e a ausência de informações suficientes, p.ex., podem afetar negativamente o valor das transações”, explica Blasi.
Blasi explica que durante o processo de due diligence é indispensável mapear, por exemplo, quem são os titulares atuais dos direitos autorais e conexos; quais as editoras, associações de gestão coletiva e gravadoras envolvidas; se existem contratos de licenciamento em vigor (ex.: publicidade, trilhas sonoras, filmes, séries, games) e o histórico de rendimentos e distribuição de royalties.
Alguns riscos comuns podem ser identificados, tais como, litígios envolvendo disputa sobre a
titularidade das obras; pendências judiciais ou contratuais que de qualquer modo afetem a
exploração comercial plena das obras; e adiantamentos de valores não quitados com editoras
ou gravadoras.
Valoração, riscos e formalidades: os elementos-chave na negociação de catálogos musicais
Além dos aspectos objetivos, há uma análise igualmente relevante — e mais subjetiva — que
impacta diretamente na formação do valor. A principal questão, segundo os especialistas, é sobre qual o potencial comercial e de rentabilidade futura daquele catálogo. Existe um valor agregado associado à imagem, reputação e relevância cultural do artista? A operação inclui direitos de uso da imagem, nome e voz do artista, ou se limita estritamente às obras musicais?
“Esse ponto deve estar expressamente disciplinado em contrato, já que a autorização de direitos de imagem não se presume. A partir dessa análise, o comprador irá balancear os riscos jurídicos, a performance histórica dos ativos e as projeções de receita futura para determinar o valor do catálogo”, diz Mariana Zanardo Dessotti, advogada da área de Propriedade Intelectual, Tecnologia e Proteção de Dados do escritório Lobo de Rizzo Advogados.
Para a especialista, não há uma fórmula única para essa precificação. “Geralmente, as gestoras especializadas em direitos autorais possuem suas próprias metodologias, que consideram múltiplos de
faturamento, tendências de mercado, risco jurídico, obsolescência de certos formatos e
potencial de veiculação e exploração em novos meios”, comenta.
Além disso, o país possui uma estrutura complexa de arrecadação e distribuição de direitos autorais, organizada principalmente por meio do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Para investidores, compreender essa estrutura e garantir a correta recepção dos valores provenientes da exploração das obras é fundamental para a viabilidade econômica do negócio.
“Por uma questão de transparência, é essencial que o investidor entenda como funciona a monetização de um ativo musical. Existem receitas advindas da execução pública, que são arrecadadas e distribuídas pelo Ecad, mas também outras formas de exploração previstas em lei, que podem ser geridas por editoras, gravadoras ou distribuidoras. Quando se adquire um catálogo, é importante mapear todas essas receitas e assegurar que o investidor compreende as peculiaridades do segmento”, avalia Torres.
Nos contratos de venda de catálogos musicais — ou cessão definitiva de direitos patrimoniais —, a legislação brasileira (Lei nº 9.610/1998) determina que a cessão seja formalizada por escrito, com definição expressa do objeto, prazo, território e preço. A interpretação contratual, nesse contexto, é sempre restritiva, em função da proteção conferida aos autores. Assim, é essencial que as modalidades de exploração autorizadas estejam especificadas de forma clara e objetiva no contrato.
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Entre as cláusulas mais relevantes nesse tipo de operação, destacam-se: a descrição detalhada do catálogo e das modalidades de uso autorizadas (execução pública, reprodução, sincronização, distribuição), além da delimitação do prazo — normalmente até 70 anos após a morte do autor — e do território, frequentemente global.
O percentual da cessão pode envolver 100% ou apenas uma fração dos direitos, permitindo, nesse último caso, que o autor ou herdeiros mantenham participação e recebam royalties. O preço pode ser pago integralmente na assinatura ou de forma escalonada, e a gestão dos direitos transferidos passa, via de regra, ao comprador, que também poderá assumir responsabilidades administrativas e negociais.
Estudo de investimento
O cenário internacional mostra que o interesse em catálogos musicais como ativos financeiros é crescente. Além do caso de Bruce Springsteen, outros artistas de renome, como Bob Dylan, Neil Young e Shakira, também venderam parte ou a totalidade de seus catálogos nos últimos anos. O movimento, impulsionado pela digitalização do consumo musical — com destaque para o streaming —, garantiu a valorização desses ativos, que passaram a gerar receitas recorrentes e previsíveis.
Existem empresas de investimento que realizam um estudo aprofundado sobre determinados catálogos. Isso inclui analisar o fluxo financeiro de artistas e seus catálogos junto a órgãos de gestão coletiva, gravadoras ou editoras que também fazem a gestão dos direitos autorais.
“Após essa investigação, as empresas criam um ativo musical e fazem um investimento na compra ou licenciamento desses direitos, com uma previsibilidade de receita. Há um mapeamento detalhado de quanto foi arrecadado, pois o mercado se reporta ao Ministério da Cultura e essas informações financeiras são disponibilizadas. Gravadoras, editoras e distribuidoras digitais também produzem relatórios estruturados sobre os fluxos financeiros”, explica Torres.
Com esse mapeamento, realiza-se a aquisição do catálogo e passa-se a gerenciá-lo e explorá-lo economicamente pelos próximos anos — seja por uma aquisição definitiva, seja por um licenciamento temporário.
Streaming impulsiona valorização e complexifica a gestão de catálogos musicais
No Brasil, o avanço do streaming também contribui para a valorização dos catálogos musicais. Plataformas como Spotify, Deezer, Apple Music e YouTube são hoje as principais fontes de receita para músicos e detentores de direitos. Esse contexto favorece a atratividade dos catálogos como fonte de investimento.
“Nessas plataformas, você tem não só a arrecadação do Ecad — porque o streaming é considerado execução pública —, mas também os valores das licenças que essas plataformas pagam às gravadoras, editoras ou distribuidoras. Quando se adquire um catálogo, adquire-se diversas fontes de receita, que precisam ser mapeadas e compreendidas para que o investimento seja feito de forma consciente”, explica Torres.
Apesar das perspectivas positivas, especialistas apontam que o setor também carrega riscos. Entre eles, a avaliação incorreta do valor de um catálogo — que depende de múltiplos fatores, como a popularidade das músicas, sua longevidade, o histórico de arrecadação e o potencial de novas sincronizações — e a possibilidade de litígios relacionados a disputas sobre direitos autorais.
Além disso, o avanço do mercado pode estimular mudanças regulatórias no país. O fortalecimento do setor pode levar à necessidade de aprimorar as normas que tratam da cessão e gestão de direitos autorais, garantindo mais segurança jurídica e eficiência às transações.
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“A Lei de Direitos Autorais já deveria estar mais alinhada com as novas tecnologias. Atualmente, ela trata a cessão de forma ampla, sem muita especificidade, e sequer prevê expressamente o formato de licenciamento, apenas a cessão. A reforma da Lei de Direitos Autorais é um tema que já vem sendo debatido desde 2010, mas está parada há mais de 10 anos. Com o surgimento desses novos negócios, especialmente no ambiente digital, seria importante um aperfeiçoamento, talvez não uma reforma completa, mas uma atualização que trate dessas operações de forma mais específica”, finaliza Fernando Torres.