TRF3 confirma decisão contra ator argentino por crime sexual ocorrido em 2009; vítima tinha 16 anos na época

Da redação de LexLegal
A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do ator argentino acusado de estupro ocorrido em 2009, no estado de São Paulo. Por maioria, os desembargadores rejeitaram os embargos infringentes apresentados pela defesa, mantendo a pena de seis anos de prisão em regime semiaberto, conforme decisão da Quinta Turma do TRF3 proferida em junho de 2024.
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O caso, que envolve um episódio de violência sexual praticado em ambiente privado, vinha tramitando há anos e gerou repercussão nacional e internacional. A vítima tinha 16 anos na época dos fatos, e o ator foi denunciado por violação sexual mediante violência, com base no artigo 214 do Código Penal vigente à época.
Em junho de 2024, a Quinta Turma do TRF3 acolheu parcialmente recurso do Ministério Público Federal (MPF) e do assistente de acusação, revertendo uma decisão anterior que havia absolvido o réu. A nova decisão resultou na condenação a seis anos de reclusão, fixando o início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Após a decisão, a defesa interpôs embargos infringentes — um tipo de recurso cabível quando há voto vencido em julgamento de segunda instância — com o argumento de que não havia provas suficientes de “violência” ou “grave ameaça”, elementos exigidos para a configuração do crime de estupro conforme o Código Penal à época dos fatos.
Palavra da vítima e provas indiretas
Durante o julgamento dos embargos, o relator do processo destacou que, em casos de violência sexual ocorridos em ambientes privados, a palavra da vítima tem especial relevância para a formação do convencimento dos magistrados. Esse entendimento está consolidado em diversas decisões dos tribunais superiores.
Além disso, o relator apontou a existência de provas indiretas que corroboram o depoimento da vítima, como testemunhos e laudos técnicos. Ele também observou que a jovem tinha 16 anos no momento do crime, o que gera uma presunção relativa de vulnerabilidade — ou seja, a Justiça considera que, nessa faixa etária, há um desequilíbrio na capacidade de consentimento em situações de abuso.
O que diz a lei
Na época dos fatos, o artigo 214 do Código Penal tratava de “atentado violento ao pudor”, caracterizado pela prática de atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça. Após a reforma legal ocorrida em 2009, esse tipo penal foi incorporado à figura do estupro, que passou a abranger também atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
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Com a negativa aos embargos, a decisão da Quinta Turma do TRF3 está mantida, e a condenação do ator segue válida. A pena deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, no qual o condenado pode trabalhar ou estudar durante o dia e retorna à unidade prisional à noite.