STJ: pais que não vacinarem filhos contra a Covid-19 podem ser multados

Da redação de LexLegal
Pais que se recusarem a vacinar filhos contra a Covid-19 podem ser multados, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pais ou responsáveis legais que se negarem a vacinar seus filhos contra a Covid-19 estão sujeitos à multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A penalidade, nesse caso, pode ser aplicada em situações em que a vacinação esteja recomendada por autoridades sanitárias e respaldada por consenso científico.
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A decisão reforça o entendimento de que o direito à saúde da criança prevalece sobre a vontade individual dos pais, especialmente quando há diretrizes oficiais sobre imunização. A vacinação contra a Covid-19 foi amplamente recomendada no Brasil a partir de 2022 para o público infantil, conforme orientações do Ministério da Saúde.
O julgamento também levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o Tema 1.103, reconheceu a constitucionalidade da vacinação obrigatória desde que cumpridos alguns critérios: a inclusão da vacina no Programa Nacional de Imunizações (PNI), a existência de uma lei que a imponha, ou uma determinação de autoridade sanitária baseada em evidências científicas.
Entenda o caso
O STJ analisou recurso de um casal do Paraná que foi multado em três salários mínimos por se recusar a vacinar a filha, mesmo após ser notificado pelo Conselho Tutelar. A multa, conforme previsto em lei, deve ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Em sua defesa, os pais argumentaram que o STF não tornou a vacinação contra a Covid-19 obrigatória de forma direta, apenas definiu os parâmetros legais que permitem sua exigência. Alegaram ainda preocupação com possíveis efeitos colaterais do imunizante, sob a justificativa de que a vacina estaria em fase experimental – argumento que já foi amplamente rebatido por autoridades de saúde e instituições científicas.
Multa e responsabilidade dos pais
O artigo 249 do ECA prevê sanção administrativa para pais ou responsáveis que descumprirem “os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de medida judicial”. Isso inclui ações ou omissões que prejudiquem o direito das crianças à saúde, educação e segurança. A recusa injustificada à vacinação, em especial em cenário de pandemia, pode ser enquadrada nessa categoria.
Com essa decisão, o STJ sinaliza que o interesse da criança e do adolescente em ter garantido o direito à saúde prevalece sobre crenças pessoais dos pais, ainda que motivadas por convicções ideológicas ou temores infundados.
Vacinação infantil e jurisprudência
Desde o início da pandemia, tribunais em todo o país têm se debruçado sobre o tema da vacinação infantil, principalmente em casos de resistência por parte de responsáveis. A jurisprudência tem caminhado no sentido de proteger o direito da criança à saúde, considerando a recusa injustificada à vacina como violação de dever parental.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o direito à saúde da criança e do adolescente é protegido pelo ECA, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação quando recomendada pelas autoridades sanitárias (artigo 14, parágrafo 1º, do estatuto).
“Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou do adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia”, explicou.
Como consequência, de acordo com a ministra, os pais que descumprirem – de forma dolosa ou culposa – os deveres decorrentes do poder familiar (incluindo a vacinação dos filhos) serão autuados por infração administrativa e terão de pagar multa que pode variar entre três e 20 salários mínimos, conforme previsto no artigo 249 do ECA.
No caso dos autos, Nancy Andrighi também observou que, na cidade onde a família mora, há decreto municipal obrigando a vacinação contra a Covid-19 para crianças e adolescentes de cinco a 17 anos de idade, inclusive com exigência de comprovante de imunização para matrícula em instituições de ensino.
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Nessas circunstâncias, a ministra considerou “verificada a negligência dos pais diante da recusa em vacinar a filha criança” e “caracterizado o abuso da autoridade parental, tendo em vista a quebra da paternidade responsável e a violação do melhor interesse da criança”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.